Publicações do processo

5001521-23.2021.4.03.6115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001521-23.2021.4.03.6115 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A APELADO: JOSE LORIVAL ZANI RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão (Id 377274397) proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional que, por unanimidade, decidiu, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O juízo de origem reconheceu tempo de atividade urbana com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social e períodos de atividade especial exercida como pintor de autos, inclusive na condição de contribuinte individual, com conversão do tempo especial em comum. O INSS sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de apresentação de documentos no requerimento administrativo e requereu a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, impugnou o reconhecimento da atividade especial e a concessão do benefício, bem como pleiteou alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir diante do prévio requerimento administrativo do benefício; (ii) definir a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de atividade especial exercida como pintor de autos, inclusive na condição de contribuinte individual, em razão da exposição a agentes químicos; (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício quando a comprovação da atividade especial ocorre apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual está caracterizado quando demonstrado o prévio requerimento administrativo do benefício e seu indeferimento, com documentação suficiente para compreensão e análise, inexistindo violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240. A remessa necessária é inaplicável quando o proveito econômico da demanda não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos, mesmo em sentença ilíquida, desde que seja possível estimar o valor por simples cálculos aritméticos, conforme o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil e o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova do exercício de atividade laborativa, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social demonstrar eventual irregularidade para afastar sua validade. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, admitindo-se prova por diversos meios para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. A atividade de pintor de autos com exposição habitual a hidrocarbonetos configura atividade especial, conforme enquadramento previsto nos referidos decretos regulamentares. O contribuinte individual não cooperado pode ter reconhecida atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário emitido por empresa, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.291. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do tempo especial, à luz do princípio da solidariedade do sistema previdenciário e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335. Demonstrado o cumprimento da carência e o tempo mínimo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, om fundamento no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Quando a comprovação da atividade especial ocorre somente em juízo, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados a partir da citação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124. Reconhecida a possibilidade de opção, em fase de liquidação, pelo benefício mais vantajoso ao segurado, considerando-se as diferentes datas de início dos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo e seu indeferimento caracterizam o interesse de agir em demandas previdenciárias. A atividade exercida como pintor de autos, com exposição a hidrocarbonetos, pode ser reconhecida como especial, inclusive quando desempenhada por contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. Quando a prova da atividade especial é produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados a partir da citação." O ente autárquico, preliminarmente, apresenta proposta de acordo. Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão no que tange ao afastamento da incidência da taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que concerne à correção monetária e aos juros de mora. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, ainda que apenas para efeito de prequestionamento (Id 378137393). Intimada a se manifestar acerca do recurso, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pelo seu não provimento por ausência de vícios na decisão atacada (Id 380714152). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Outrossim, a disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, devendo ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Portanto, o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alegou omissão quanto ao afastamento da incidência da taxa Selic após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ainda que apenas para efeito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado consignou expressamente que a correção monetária e os juros de mora observarão as normas constitucionais, a legislação ordinária e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes no momento da liquidação do julgado, remetendo eventual controvérsia ao juízo da execução. Não há omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, pois o julgado determinou a aplicação da disciplina normativa vigente na fase de liquidação e cumprimento da decisão. A disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide sobre o regime constitucional de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, devendo ser observada na fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito da fase cognitiva. A pretensão deduzida pelo embargante objetiva o reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que determina a aplicação das normas constitucionais, da legislação ordinária e do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época da liquidação do julgado para definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. A disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser observada na fase de cumprimento do julgado, especialmente quanto ao regime de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 496, §3º; CF/1988, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.