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5001520-95.2024.8.13.0432

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Santo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas Rua Doutor Pedro Paulino da Costa, 193, Monte Santo De Minas - MG - CEP: 37958-000 PROCESSO Nº: 5001520-95.2024.8.13.0432 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: MARCOS BORGES DA ROCHA CPF: 918.095.686-68 RÉU: SIMAO PEDRO DE PAULA BRAGA CPF: 065.065.428-53 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por MARCOS BORGES DA ROCHA em face de SIMÃO PEDRO DE PAULA BRAGA, na qual a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 11.367,00 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais), correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo celebrado no processo de execução de título extrajudicial (R$ 55.000,00), acrescido de percentuais sobre outros valores obtidos naquele feito, a saber: 20% sobre o cavalo adjudicado (avaliado em R$ 1.500,00) e 20% sobre o valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) obtido por penhora on-line, com fundamento em contrato verbal de honorários advocatícios, conforme petição inicial de ID 10280894805. Realizada a audiência de conciliação em 06 de novembro de 2025, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, conforme termo de audiência de ID 10576600049. Na oportunidade, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte ré e, após, igual prazo para impugnação pela parte autora. A parte ré apresentou contestação com pedido contraposto (ID 10585327592), acompanhada de documentos (IDs 10585321767, 10585325009, 10585326049 e 10585326245), arguindo, em síntese: (i) a ilegitimidade da cobrança, sob o fundamento de que o substabelecimento sem reserva de poderes não transfere automaticamente direitos patrimoniais oriundos de contrato de honorários; (ii) a inexistência do débito, alegando que os honorários foram pagos ao advogado João Bosco Borges da Rocha em novembro de 2001, mediante cheque n. 114.775; (iii) a ausência de comunicação ao cliente acerca do substabelecimento sem reserva de poderes; (iv) a litigância de má-fé da parte autora; e (v) em pedido contraposto, indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação (ID 10623771336) e apresentou tempestivamente sua réplica (ID 10644761287), refutando os argumentos defensivos, impugnando os documentos juntados pela parte ré e reiterando os pedidos da exordial. É a síntese. Decido. No termo de audiência de conciliação (ID 10576600049), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, com colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A parte ré, ainda, requereu genericamente a produção de prova pericial em sua contestação (ID 10585327592). No que tange à prova pericial, fica desde logo indeferido o requerimento. Sabe-se que o rito dos Juizados Especiais Cíveis não comporta a realização de perícias complexas, sendo a dilação probatória requerida manifestamente incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam o procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Sem prejuízo, considerando-se que remanesce matéria fática controvertida e que as partes pugnaram pela produção de prova oral, aguarde-se o feito em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, para adequada programação da pauta de audiências. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para que seja designada audiência de instrução e julgamento. Proceda-se nos termos da Portaria da Direção do Foro n. 09/2026, naquilo que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. CATARINI MECONI DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas

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