Publicações do processo

5001520-89.2026.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001520-89.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA - SP356328 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DUDELEI MINGARDI - SP249440 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por Braile Biomédica Indústria, Comércio e Representações Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP, objetivando ordem judicial que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a retificação de obrigações acessórias (como EFD-Contribuições, DCTF e declarações correlatas) como condição para o aproveitamento e compensação de créditos extemporâneos de PIS e COFINS decorrentes da aplicação da alíquota zero prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003. Por meio do despacho de id. 587073173, determinou-se a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa, eventual complementação de custas e esclarecimentos acerca dos processos listados na certidão de pesquisa de prevenção (id. 564809341). A impetrante apresentou manifestação de emenda à inicial (id. 588535454), prestando os devidos esclarecimentos sobre a distinção de objetos frente às ações pretéritas, retificando o valor da causa para R$ 100.000,00 e juntando os comprovantes de recolhimento da complementação das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL Recebo a petição de id. 588535454 como emenda à inicial. Anote-se na autuação a retificação do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Outrossim, acolho os esclarecimentos prestados quanto à ausência de identidade de pedidos e causa de pedir com as demais demandas listadas na certidão de id. 564809341, restando afastada a ocorrência de litispendência ou prevenção com os processos referidos. 2. DO PEDIDO LIMINAR A concessão de provimento liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a plausibilidade do direito deduzido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). No caso vertente, conquanto relevantes os fundamentos apresentados pela impetrante quanto à natureza meramente instrumental das obrigações acessórias, a controvérsia veiculada possui contornos eminentemente procedimentais e regulatórios atinentes à sistemática de escrituração fiscal digital e à homologação de créditos extemporâneos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse cenário, revela-se prudente e necessária a prévia instauração do contraditório, oportunizando-se a oitiva da autoridade coatora para que preste os esclarecimentos fáticos e técnicos pertinentes sobre as rotinas e exigências administrativas aplicadas. Ademais, não se vislumbra a presença de periculum in mora qualificado a justificar a concessão da medida em cognição sumária e inaudita altera pars. A impetrante sustenta o perigo da demora com base em alegações genéricas relativas ao ônus operacional para retificação das declarações e aos impactos financeiros ordinários decorrentes do tempo de processamento fiscal. O mero receio patrimonial genérico ou as dificuldades procedimentais inerentes à administração tributária não configuram urgência extrema e premente apta a dispensar a prévia manifestação da autoridade impetrada, máxime considerando a celeridade do rito mandamental e a ausência de demonstração de ato concreto de constrição ou cobrança iminente e irreversível que inviabilize a análise do pleito quando da prolação da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal – Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São José do Rio Preto), enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para as informações, com ou sem manifestação, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.