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TJMG · 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade · Sentença
MONITÓRIA Nº 5001520-87.2019.8.13.0362/MG AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB MG166489) ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de Cédula de Crédito Bancário proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificada na exordial, em face de JOSE CARLOS COTA ARAUJO, também qualificado. Analisando os autos, verifico ao Evento 70.2, que houve expedição de mandado de intimação por meio de Carta Precatória à requerente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. A Carta precatória retornou com mandado devidamente cumprido e juntado aos autos ao Evento 76.1. Destarte, outra solução não há senão a de se extinguir o presente feito sem o julgamento de mérito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a parte autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem durante a instrução processual, aplicando, assim, o disposto no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. A extinção do feito é, assim, medida que se impõe. Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do art. 485, III, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos da lei. Em caso de recurso: a) sendo interpostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária, no prazo legal, considerando a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes; b) sendo interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal competente com as homenagens de estilo, encaminhando a mídia por malote físico, se for o caso. HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal. Publicar. Registrar. Intimar. Certificar. Arquivar. João Monlevade, data da assinatura eletrônica.
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