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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001520-61.2025.8.24.0042/SC EXEQUENTE: JOEL EVERALDO NALIN ADVOGADO(A): CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) ADVOGADO(A): KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211) ADVOGADO(A): GIONEI MANTELLI (OAB SC045537) EXECUTADO: ARNO GUILHERME KREMER ADVOGADO(A): EZEQUIEL QUEIROZ (OAB SC039752) ADVOGADO(A): ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, conforme interpretação analógica do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO 1. Do mérito A controvérsia foi delimitada no evento 64 à existência de vício de consentimento na formação do negócio, ao valor negociado pelo veículo e ao alegado adimplemento integral da obrigação. O ônus da prova desses fatos foi atribuído ao embargante. Em audiência, Gilmar Fedrigo, ouvido como informante, relatou que o embargante lhe contou ter mantido envolvimento com uma mulher e que estaria sendo ameaçado com a revelação do relacionamento à esposa caso não efetuasse pagamentos. Afirmou que gravou conversa telefônica mantida com Airton, funcionário do embargado, na qual este teria mencionado a aquisição de um veículo Cruze em nome do embargante. Disse, ainda, que, após contato com a polícia, foi combinado que o veículo seria levado a Maravilha, ocasião em que acabou apreendido e posteriormente entregue ao embargante. Quanto aos pagamentos, afirmou que o embargante teria realizado transferência de R$ 13.000,00, entregue R$ 10.000,00 em espécie e contratado financiamento de aproximadamente R$ 28.000,00. Esclareceu, contudo, que essas informações lhe foram repassadas pelo próprio embargante. Acrescentou que, segundo lhe foi relatado, Rosane e um funcionário do embargado teriam auxiliado na contratação do financiamento pelo telefone celular, e que a negociação do veículo teria sido conduzida por Rosane, sua mãe e o proprietário da garagem. Airton José Morandi declarou que conheceu o embargante por ocasião da negociação do veículo Cruze na garagem do embargado, ocasião em que ele estaria acompanhado de Rosane e da mãe dela. Relatou que o pagamento envolveu financiamento e valores complementares, e que, a pedido do embargado, deslocou-se até Maravilha para auxiliar na obtenção da assinatura digital do embargante. Negou ter recebido R$ 10.000,00 em espécie. Confirmou, contudo, que o embargante efetuou transferência de R$ 13.000,00 para a conta de Márcio Werner, por determinação do embargado, em razão de dívida deste com o favorecido. Afirmou não ter presenciado pressão ou ameaça exercida por Rosane sobre o embargante e disse que os contatos entre ambos aparentavam decorrer de relacionamento afetivo. Por fim, estimou que teria remanescido saldo de aproximadamente R$ 30.000,00 a R$ 35.000,00. Roberto Rodrigues afirmou que foi até Maravilha para entregar ao embargante a nota promissória, condicionando a entrega ao pagamento do débito. Disse não recordar com precisão se o valor do título era de R$ 30.000,00 ou R$ 35.000,00. Relatou que o embargante, acompanhado de sua esposa, sogra e outras pessoas, solicitou a entrega da cártula, mas se recusou a efetuar o pagamento, circunstância que deu início a uma discussão. Acrescentou que a esposa do embargante, naquela ocasião, reconhecia a existência do débito. 1.1. Do alegado vício de consentimento O embargante sustenta que, pretendendo apenas auxiliar Rosane dos Santos na aquisição de um veículo, teria sido induzido a assinar financiamento e nota promissória sem conhecer seu conteúdo. A prova produzida, contudo, não é suficiente para demonstrar erro, fraude ou coação imputáveis ao embargado. O contrato de financiamento identifica expressamente o embargante como consumidor e individualiza o veículo Chevrolet/Cruze, placa AVS8B66, fixando seu valor à vista em R$ 53.000,00. A operação foi aceita eletronicamente em nome do embargante, e o veículo foi posteriormente registrado em sua propriedade, com aquisição em 02/12/2024 e alienação fiduciária decorrente do financiamento. A prova oral tampouco altera essa conclusão. Gilmar Fedrigo, ouvido como informante, não participou da contratação e reproduziu, em grande parte, fatos narrados pelo próprio embargante. Airton José Morandini, que participou da negociação, confirmou ter auxiliado na obtenção da assinatura digital, mas negou ter presenciado pressão ou ameaça exercida por Rosane. Roberto Rodrigues, por sua vez, participou apenas de tentativa posterior de cobrança (evento 75, DOC2). Não comprovada, portanto, a existência de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio ou a nota promissória, REJEITO a pretensão nesse ponto. 1.2. Do excesso de execução Diversa é a conclusão quanto ao valor exigível. O contrato de financiamento registra que o veículo foi negociado pelo preço à vista de R$ 53.000,00, dos quais R$ 28.000,00 corresponderam ao valor líquido financiado. A prova oral demonstrou, ainda, que o embargante realizou pagamento de R$ 13.000,00 a terceiro por determinação do próprio embargado, para satisfação de dívida deste. Tal fato é corroborado pelo extrato bancário juntado no evento 45, DOC6, confirmando a realização da transferência no dia 02/12/2024. O pagamento é eficaz, pois reverteu em proveito do credor, nos termos do art. 308 do Código Civil. Por outro lado, não ficou comprovado o alegado pagamento adicional de R$ 10.000,00 em espécie. Gilmar não presenciou a entrega, e Airton, apontado como destinatário da quantia, negou tê-la recebido. Registro, ainda, que a indicação contratual de entrada de R$ 25.000,00 demonstra a composição prevista para o negócio, mas não comprova, isoladamente, o efetivo pagamento integral dessa entrada. Da parcela não financiada, a instrução comprovou apenas o pagamento de R$ 13.000,00. Assim, considerando o preço de R$ 53.000,00, o financiamento de R$ 28.000,00 e o pagamento comprovado de R$ 13.000,00, remanesce saldo principal de: R$ 53.000,00 − R$ 28.000,00 − R$ 13.000,00 = R$ 12.000,00. Há, portanto, excesso de execução de R$ 23.000,00 em relação ao valor nominal da nota promissória. 1.3. Da alegada desvalorização do veículo e da repetição do indébito Não há prova suficiente para considerar que o veículo valesse R$ 36.252,30. A aplicação de deságio de 30% sobre a tabela FIPE em razão do histórico de sinistro não decorre de avaliação específica do automóvel e não prevalece sobre o documento contemporâneo à contratação, que registra o preço efetivamente ajustado de R$ 53.000,00. Também não cabe repetição do indébito. Embora reconhecido excesso na cobrança, não houve prova de que o embargante tenha pago quantia superior à efetivamente devida. O excesso deve ser decotado da execução, mas não há valor a restituir. 2. Dos consectários A nota promissória venceu em 12/12/2024, embora o cálculo apresentado pelo exequente tenha considerado juros desde 03/12/2024. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora ocorre no vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Sobre o saldo de R$ 12.000,00 incidirão, portanto, a partir de 12/12/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/2024. DISPOSITVO Ante o exposto, com fundamento no art. 920, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) REJEITAR as alegações de nulidade do negócio e da nota promissória por erro, fraude ou coação, bem como as teses de quitação integral, redução do preço do veículo em razão do sinistro e repetição do indébito; b) RECONHECER o excesso de execução de R$ 23.000,00, limitando o crédito principal exequendo a R$ 12.000,00 (doze mil reais); e c) DETERMINAR o prosseguimento da execução sobre esse montante, acrescido, a partir de 12/12/2024, de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantém-se a penhora do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa ASA1336, formalizada no evento 61, sem prejuízo de posterior adequação caso se revele excessiva diante do novo valor da execução. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito conforme os parâmetros acima. Após, INTIME-SE a parte executada para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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