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Processo 5001519-79.2018.4.03.6108

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-79.2018.4.03.6108 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: JOAO DONIZETI GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MACEDO MELILLO - SP124193-S ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra o acórdão de ID 374605352, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. COMPETÊNCIA. FCVS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. TEMA 1.011 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação ordinária de responsabilidade securitária relativa a imóvel financiado pelo SFH. O acórdão deu provimento ao recurso para excluir a CEF do polo passivo, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. O feito retorna para eventual juízo de retratação em razão de decisão do STF no RE 827.996/PR (Tema 1.011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.011 do STF, há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a competência da Justiça Federal em demanda envolvendo seguro habitacional vinculado ao SFH. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou que a competência da Justiça Federal depende da existência de interesse da CEF ou da União, especialmente quando atuem na qualidade de administradoras do FCVS. A competência federal se estabelece quando houver cobertura pelo FCVS e manifestação de interesse da CEF ou da União, inclusive em processos em curso, nos termos da legislação superveniente. A ausência de cobertura pelo FCVS afasta o interesse jurídico da CEF, não se justificando sua permanência no polo passivo nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No caso concreto, os documentos demonstram que o contrato de financiamento não possui cobertura pelo FCVS, inexistindo interesse da CEF. Mantém-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal em demandas envolvendo seguro habitacional do SFH depende da existência de interesse da CEF ou da União, especialmente vinculado ao FCVS. A ausência de cobertura pelo FCVS afasta o interesse jurídico da CEF e mantém a competência da Justiça Estadual. O Tema 1.011 do STF deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036 e 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011, repercussão geral); STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC (recurso repetitivo). Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. A parte embargante alega pontos omissos no acórdão, que teria enquadrado equivocadamente o caso nas teses do Tema 1.011, por ter decidido em sentido diverso da interpretação defendida pela embargante. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Destaco que, no acórdão, ficou consignado que “Ao início, importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE n° 827.996/PR, apreciando o Tema 1.011, sob o regime da "repercussão geral" (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), o qual confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o tema: (...) No presente caso, todavia, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado (ID. 6588363 - Pág. 146 e 6588364 - Pág. 109) sem cobertura pelo FCVS, não se verificando interesse da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser realizado pela Justiça Estadual, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Por estes fundamentos, mantém-se o julgado tal como proferido, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta E. Corte. É como voto.”. Todos os argumentos levantados pela parte embargante, portanto, foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão. Ademais, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Por fim, anota-se que a alegação de que o acórdão deixou de examinar os arts. 3º da Lei 13.000/2014, 1º-A da Lei 12.409/2011 e 109, I, da Constituição Federal não caracteriza omissão, visto que concluiu justamente que esses dispositivos não conduzem ao deslocamento da competência porque, no caso concreto, inexiste cobertura pelo FCVS. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. TEMA 1.011 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação envolvendo seguro habitacional vinculado ao SFH, ao reconhecer a inexistência de cobertura pelo FCVS e, consequentemente, a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos do Tema 1.011 do STF. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à aplicação do precedente vinculante e ao exame de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, em razão da alegada inadequada aplicação do Tema 1.011 do STF e da ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, concluindo, com base na prova dos autos, que o contrato de financiamento não possui cobertura pelo FCVS, circunstância que afasta o interesse jurídico da CEF e mantém a competência da Justiça Estadual. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, devendo enfrentar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada. A alegação de interpretação equivocada do Tema 1.011 do STF revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida por meio de via processual inadequada. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 3º da Lei nº 13.000/2014, 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 109, I, da Constituição Federal não configura omissão, pois o acórdão expressamente concluiu que tais dispositivos não alteram a competência diante da inexistência de cobertura pelo FCVS no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das conclusões adotadas no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, sem necessidade de responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A inexistência de cobertura pelo FCVS afasta o interesse jurídico da CEF e mantém a competência da Justiça Estadual, em conformidade com o Tema 1.011 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.036, 1.040, II, e 489; CF/1988, art. 109, I; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 13.000/2014, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011, repercussão geral); STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP; STJ, EDcl no REsp 1.929.450/SP; STJ, EDcl no AgInt no CC 144.334/RJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-79.2018.4.03.6108 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: JOAO DONIZETI GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MACEDO MELILLO - SP124193-S ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra o acórdão de ID 374605352, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. COMPETÊNCIA. FCVS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. TEMA 1.011 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação ordinária de responsabilidade securitária relativa a imóvel financiado pelo SFH. O acórdão deu provimento ao recurso para excluir a CEF do polo passivo, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. O feito retorna para eventual juízo de retratação em razão de decisão do STF no RE 827.996/PR (Tema 1.011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.011 do STF, há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a competência da Justiça Federal em demanda envolvendo seguro habitacional vinculado ao SFH. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou que a competência da Justiça Federal depende da existência de interesse da CEF ou da União, especialmente quando atuem na qualidade de administradoras do FCVS. A competência federal se estabelece quando houver cobertura pelo FCVS e manifestação de interesse da CEF ou da União, inclusive em processos em curso, nos termos da legislação superveniente. A ausência de cobertura pelo FCVS afasta o interesse jurídico da CEF, não se justificando sua permanência no polo passivo nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No caso concreto, os documentos demonstram que o contrato de financiamento não possui cobertura pelo FCVS, inexistindo interesse da CEF. Mantém-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal em demandas envolvendo seguro habitacional do SFH depende da existência de interesse da CEF ou da União, especialmente vinculado ao FCVS. A ausência de cobertura pelo FCVS afasta o interesse jurídico da CEF e mantém a competência da Justiça Estadual. O Tema 1.011 do STF deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036 e 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011, repercussão geral); STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC (recurso repetitivo). Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. A parte embargante alega pontos omissos no acórdão, que teria enquadrado equivocadamente o caso nas teses do Tema 1.011, por ter decidido em sentido diverso da interpretação defendida pela embargante. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Destaco que, no acórdão, ficou consignado que “Ao início, importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE n° 827.996/PR, apreciando o Tema 1.011, sob o regime da "repercussão geral" (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), o qual confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o tema: (...) No presente caso, todavia, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado (ID. 6588363 - Pág. 146 e 6588364 - Pág. 109) sem cobertura pelo FCVS, não se verificando interesse da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser realizado pela Justiça Estadual, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Por estes fundamentos, mantém-se o julgado tal como proferido, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta E. Corte. É como voto.”. Todos os argumentos levantados pela parte embargante, portanto, foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão. Ademais, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Por fim, anota-se que a alegação de que o acórdão deixou de examinar os arts. 3º da Lei 13.000/2014, 1º-A da Lei 12.409/2011 e 109, I, da Constituição Federal não caracteriza omissão, visto que concluiu justamente que esses dispositivos não conduzem ao deslocamento da competência porque, no caso concreto, inexiste cobertura pelo FCVS. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. TEMA 1.011 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação envolvendo seguro habitacional vinculado ao SFH, ao reconhecer a inexistência de cobertura pelo FCVS e, consequentemente, a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos do Tema 1.011 do STF. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à aplicação do precedente vinculante e ao exame de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, em razão da alegada inadequada aplicação do Tema 1.011 do STF e da ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, concluindo, com base na prova dos autos, que o contrato de financiamento não possui cobertura pelo FCVS, circunstância que afasta o interesse jurídico da CEF e mantém a competência da Justiça Estadual. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, devendo enfrentar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada. A alegação de interpretação equivocada do Tema 1.011 do STF revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida por meio de via processual inadequada. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 3º da Lei nº 13.000/2014, 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 109, I, da Constituição Federal não configura omissão, pois o acórdão expressamente concluiu que tais dispositivos não alteram a competência diante da inexistência de cobertura pelo FCVS no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das conclusões adotadas no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, sem necessidade de responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A inexistência de cobertura pelo FCVS afasta o interesse jurídico da CEF e mantém a competência da Justiça Estadual, em conformidade com o Tema 1.011 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.036, 1.040, II, e 489; CF/1988, art. 109, I; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 13.000/2014, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011, repercussão geral); STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP; STJ, EDcl no REsp 1.929.450/SP; STJ, EDcl no AgInt no CC 144.334/RJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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