Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001519-11.2022.4.04.7111/RS
APELANTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERNANI LUIS KUNST (OAB RS125946)
ADVOGADO(A): ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBSTACULIZAÇÃO INDEVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50% (ART. 17 DA EC Nº 103/2019). EFEITOS FINANCEIROS NA DER REAFIRMADA. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros a partir da data da complementação das contribuições recolhidas a menor. O autor postula a retroação dos efeitos financeiros à data de entrada do requerimento (DER), a reafirmação da DER e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à DER quando a complementação de contribuições em atraso foi obstaculizada pelo INSS; (ii) saber se é cabível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A complementação de contribuições previdenciárias recolhidas a menor é admitida para fins de tempo de contribuição, mediante indenização na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.
4. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à DER quando o segurado requerer tempestivamente a emissão das guias de recolhimento na via administrativa e o INSS indevidamente obstaculizar o pagamento.
5. No caso concreto, o autor solicitou a emissão de guia para complementação no processo administrativo, mas a autarquia indeferiu o benefício sem oportunizar o recolhimento, o que caracteriza obstaculização indevida e justifica a retroação dos efeitos financeiros.
6. Demonstrada a continuidade da atividade laboral, admite-se o cômputo do tempo de contribuição superveniente para a reafirmação da DER, consoante o art. 493 do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. É viável a reafirmação da DER para 31/12/2020, data em que o segurado preencheu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019.
7. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, conforme o art. 86 do CPC, tendo em vista o desprovimento do pedido de indenização por danos morais.
8. Ocorrido o implemento das condições para a concessão de benefício mais vantajoso em 31/12/2020, em momento anterior ao encerramento do processo administrativo e ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados na própria DER reafirmada, considerando o dever legal da autarquia previdenciária de orientar o segurado e conceder a prestação mais benéfica.
9. Mantém-se a sucumbência recíproca ante o indeferimento do pedido de indenização por dano moral (art. 85, § 14, e art. 86, caput, do CPC). Na base de cálculo dos honorários advocatícios devem ser incluídas as prestações pagas administrativamente após a citação (Tema 1.050 do STJ) e excluídas as parcelas vincendas a contar deste julgamento (Súmula nº 111 e Tema 1.105 do STJ).
10. Reconhecido o direito e evidenciada a natureza alimentar do benefício, impõe-se a tutela específica para a sua imediata implantação pelo órgão administrativo competente, na forma dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 12. O termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria que depende de complementação de contribuições deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER) quando houver pedido administrativo de emissão de guias indevidamente obstaculizado pelo INSS. (...)
Preliminarmente, apresentou o INSS proposta de acordo envolvendo os consectários legais, nesses termos: "aplicação da taxa Selic como índice único (juros e correção monetária) somente a contar da data da citação, no período de vigência da redação original da EC n. 113/21, e aplicação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025)". Requereu a intimação do autor e, em caso de aceitação da proposta, a homologação e a desistência dos embargos.
Intimado, o autor declarou aceitar integralmente a proposta de acordo (evento 28, PET1 e evento 28, DECL2).
Em face do exposto, com fulcro nos arts. 932, I, e 998, ambos do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes e o pedido de desistência dos embargos de declaração pelo INSS, restando mantida a condenação à verba honorária nos termos do acórdão do evento 14, RELVOTO1.
Intimem-se.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem, para prosseguimento.
TRF4 · SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001519-11.2022.4.04.7111/RS (originário: processo nº 50015191120224047111/RS)RELATOR: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERNANI LUIS KUNST (OAB RS125946)
ADVOGADO(A): ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO