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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001518-56.2026.8.21.0134/RS EMBARGANTE: DIANES SCHAEFER DORNELES ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por DIANES SCHAEFER DORNELES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA – SICREDI CENTRO SERRA RS, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5002594-52.2025.8.21.0134. A embargante alega a existência de cláusulas abusivas no contrato executado e excesso de execução, requerendo a revisão contratual, a gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o breve relato. Decido. 1. Estando tempestivos, recebo os embargos e defiro o benefício da AJG à embargante. 2. Do Efeito Suspensivo Conforme dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo exige, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não há notícia de que o juízo esteja garantido. Ademais, a embargante limitou-se a alegar dificuldades financeiras e o possível agravamento de sua situação econômica, sem demonstrar a existência de ato executivo iminente ou de circunstância concreta capaz de ocasionar dano grave ou de difícil reparação. Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Com a impugnação, intime-se a embargante. Intimações eletrônicas agendadas.
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