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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001518-44.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALTINO DIONISIO SOARES BARBOSA CPF: 692.137.716-49 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0008-80 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ALTINO DIONISIO SOARES BARBOSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAP, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição SINDNAP”, afirmando jamais ter se filiado à entidade requerida ou autorizado as cobranças. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e histórico de créditos do INSS, no qual constam os descontos impugnados. Por decisão de ID 10245223605, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10263382474), sustentando a regularidade da filiação e dos descontos, acompanhada de documentos destinados a demonstrar a adesão do autor, dentre eles ficha de filiação, autorização para desconto, documento de identidade, fotografia e referência a gravação de voz. A parte autora apresentou impugnação (ID 10285815000), reiterando a inexistência da filiação e impugnando a autenticidade da contratação apresentada pela requerida. Sobreveio decisão saneadora (ID 10304564154), com delimitação das questões controvertidas e posterior deferimento da produção de prova pericial requerida pela demandada. Após os atos destinados à realização da perícia, a requerida manifestou expressamente sua desistência da produção da prova técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora tenha sido deferida prova pericial destinada à aferição da autenticidade dos elementos apresentados pela requerida, esta posteriormente manifestou expressamente desistência de sua realização, de modo que não subsiste prova pendente de produção. A controvérsia consiste em verificar se houve manifestação válida de vontade do autor para filiação à entidade requerida e autorização dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Os extratos juntados aos autos demonstram a incidência de descontos sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”, inclusive no valor de R$ 47,94 em competências constantes do histórico previdenciário. A requerida, por sua vez, sustenta que o autor realizou adesão eletrônica espontânea, mediante procedimento que teria envolvido envio de documento de identidade, fotografia do rosto e gravação de voz contendo declaração de concordância com a associação e com o desconto mensal. Ocorre que a autenticidade da contratação e dos elementos eletrônicos atribuídos ao autor foi especificamente impugnada. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. No caso, tal encargo recaía sobre a requerida, que pretende extrair dos documentos apresentados a existência de manifestação válida de vontade do autor. A necessidade de esclarecimento técnico foi reconhecida no próprio curso do processo, tendo sido deferida prova pericial destinada à análise dos elementos utilizados na contratação. Os quesitos apresentados abrangiam, inclusive, a autenticidade e integridade do áudio e a identificação da voz atribuída ao demandante. A perícia mostrava-se particularmente pertinente porque os elementos cuja autenticidade se controverte compreendiam dados digitais, fotografias, selfie e gravação de voz. Todavia, depois de oportunizada a realização da prova, a requerida manifestou expressamente sua desistência, requerendo o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, embora a fotografia, o documento de identidade, a ficha de filiação e os demais elementos apresentados constituam indícios da contratação alegada, não são suficientes, nas circunstâncias específicas dos autos, para superar a impugnação de autenticidade formulada pelo autor. Não se trata de reputar inválida, em abstrato, a contratação realizada por meio eletrônico. A contratação eletrônica constitui meio juridicamente admissível de manifestação de vontade, desde que existam elementos suficientes para demonstrar sua autoria, integridade e vinculação ao contratante. No caso concreto, contudo, justamente diante da controvérsia acerca da autoria dos elementos eletrônicos, foi deferida prova técnica apta a esclarecer a questão, da qual desistiu a própria parte sobre quem recaía o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos. Assim, permanecendo dúvida não superada acerca da efetiva manifestação de vontade do autor e recaindo sobre a requerida o respectivo ônus probatório, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de autorização para os descontos, é devida a restituição das quantias indevidamente debitadas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, modulando os efeitos do entendimento para as cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, os descontos discutidos tiveram início em agosto de 2023, portanto posteriormente ao referido marco temporal. A própria petição inicial identifica esse período como início das cobranças impugnadas. Ausente demonstração de engano justificável, sobretudo porque a requerida não comprovou satisfatoriamente a manifestação de vontade que legitimaria os descontos, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dos danos morais Os danos morais também estão configurados. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do autor, e se prolongaram por sucessivas competências. A privação reiterada de parcela de benefício previdenciário, decorrente de relação jurídica cuja constituição não foi comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, especialmente diante da natureza alimentar dos valores atingidos. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria situação experimentada, dispensando demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a extensão do dano, a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à filiação associativa que deu origem aos descontos identificados pela rubrica “Contribuição SINDNAP”; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos vinculados à referida relação jurídica no benefício previdenciário do autor, caso ainda estejam sendo realizados; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica “Contribuição SINDNAP”, desde agosto de 2023 até a efetiva cessação, observados os valores efetivamente comprovados nos autos. Sobre cada parcela incidirão, até 29/10/2024, correção monetária pelos índices adotados pela CGJ/TJMG, desde o respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, igualmente desde cada desconto indevido. A partir de 30/10/2024, a atualização observará o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para atualização monetária e dos juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, vedada duplicidade de atualização; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirão juros de mora desde o primeiro desconto indevido, à razão de 1% ao mês até 29/10/2024. A correção monetária incidirá a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir de 30/10/2024, observar-se-á o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, sem cumulação indevida; e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas