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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001518-43.2021.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MACICO MINERACAO LTDA - ME CPF: 07.960.972/0001-77 RÉU: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG CPF: 24.176.892/0001-44 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maciço Mineração Ltda. ajuizou a presente ação de interdito proibitório, com pedido liminar, em face de Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., ambas devidamente qualificadas à petição inicial. Em manifestações (IDs 10730432515 e 10731758614) as partes requereram a extinção do feito por perda superveniente do objeto, tendo em vista o teor do laudo pericial encartado nos autos em apenso, que concluiu pela harmonia entre a linha de transmissão da parte ré e as atividades minerárias da parte autora. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No caso em tela, a prova pericial produzida nos autos (nº 5001361-70.2021.8.13.0461) demonstrou que as linhas de transmissão de energia elétrica não interferiram nem comprometeram as atividades de exploração mineral projetadas pela autora na Mina do Vigia (IDs 10727956186 e 10727956181), evidenciado o descabimento da oposição possessória manifestada pela autora. Como as linhas de transmissão da ré não interferiram nas atividades da parte autora, é de se concluir que a própria autora deu causa ao processo, posto que a mesma sequer se revelava necessária. Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de extinção do processo por perda do objeto, quem deu causa à ação deve pagar os honorários. Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, tendo em vista que o valor da causa é irrisório, nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
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