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5001518-03.2020.8.13.0324

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJUBÁ/MG Processo nº 5001518-03.2020.8.13.0324 Exequente/Autor: Adilson José de Melo Matos Executado/Réu: Edson Cassiano Júnior 05955143670 FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, Contador, inscrito no CRC/MG sob o nº 125480, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo Exequente, nos seguintes termos. I – DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Exequente limita-se a afirmar que não possui condições de suportar sua parcela dos honorários e, exclusivamente por esse motivo, requer a nomeação de outro profissional que apresente proposta inferior. A impugnação, entretanto, não aponta qualquer excesso concreto na proposta apresentada. Não há impugnação ao número de horas estimadas, ao valor da hora técnica utilizado, à metodologia proposta, às atividades discriminadas, à complexidade da perícia ou à extensão dos quesitos que deverão ser respondidos. A proposta apresentada pelo Perito foi detalhadamente fundamentada, prevendo 30 horas técnicas, distribuídas entre leitura e análise dos autos, exame do laudo produzido na ação conexa, análise dos demonstrativos das partes, definição da metodologia, execução dos cálculos, elaboração das planilhas, resposta aos quesitos, redação, conferência e protocolo do Laudo Pericial. O valor da hora técnica de R$ 605,00 foi adotado com base no parâmetro divulgado pela ASPEJUDI – Associação dos Peritos Judiciais de Minas Gerais, resultando no montante originalmente proposto de R$ 18.150,00. Portanto, não se trata de valor arbitrariamente estabelecido pelo Perito, mas de proposta construída a partir da extensão efetiva e previamente demonstrada dos trabalhos necessários. II – DA COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS Também não procede eventual compreensão de que a presente liquidação envolveria mera atualização matemática. Conforme já esclarecido na proposta, os trabalhos abrangem operações sucessivas de antecipação de recebíveis, pluralidade de cártulas e lançamentos, análise do laudo pericial anteriormente produzido na ação conexa e reconstituição do débito segundo os critérios estabelecidos no título judicial. Além disso, existem 16 quesitos formulados pelo Executado, exigindo, entre outros procedimentos, análise da memória de cálculo, verificação dos critérios de atualização e encargos, exame individualizado das cártulas e realização de diferentes reconstituições do débito. É justamente essa realidade técnica que fundamentou a estimativa de horas apresentada. A impugnação não enfrenta nenhum desses elementos. III – DA INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO O simples fato de a parte considerar os honorários superiores à sua disponibilidade financeira não constitui fundamento para substituição do Perito Judicial. Nos termos do Código de Processo Civil, a substituição do perito ocorre quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Nenhuma dessas hipóteses sequer foi alegada pelo Exequente. A manifestação apresentada, ao contrário, reconhece expressamente não pretender desmerecer o trabalho do profissional e pretende a substituição exclusivamente para que seja localizado outro perito que cobre valor inferior. A nomeação do auxiliar do Juízo, contudo, não constitui procedimento de cotação de preços entre profissionais, nem a substituição do expert pode ser utilizada simplesmente como mecanismo para sucessivamente buscar propostas menores. Compete ao Juízo apreciar a razoabilidade dos honorários diante da natureza, extensão, complexidade e tempo necessário ao trabalho pericial, e não selecionar o profissional exclusivamente pelo menor preço. IV – DA CAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA PELO EXEQUENTE A alegação de que o montante estaria acima das possibilidades financeiras do Exequente igualmente não demonstra qualquer inadequação da proposta. Trata-se de circunstância pessoal da parte que, por si só, não reduz a quantidade de documentos a analisar, não elimina quesitos, não simplifica os cálculos e tampouco diminui as horas técnicas necessárias à realização da perícia. Além disso, conforme já consignado na proposta, os honorários foram objeto de rateio entre as partes, cabendo ao Exequente apenas 50% do montante, enquanto a parcela atribuída ao Executado, beneficiário da gratuidade da justiça, observará o regramento próprio aplicável. Não há, portanto, fundamento técnico para redução da remuneração simplesmente porque uma das partes afirma possuir dificuldade para suportar sua respectiva parcela. V – DA REDUÇÃO EXCEPCIONAL DA PROPOSTA Não obstante a ausência de fundamento técnico concreto na impugnação e permanecendo integralmente válidos os critérios e as horas apresentados na proposta original, o Perito, em prestígio ao bom andamento processual, à celeridade e com o objetivo de evitar novos incidentes relacionados exclusivamente à remuneração pericial, concorda, excepcionalmente, em promover redução de 10% sobre o valor originalmente proposto. Assim, o montante dos honorários passa de: R$ 18.150,00 para R$ 16.335,00. Considerando as mesmas 30 horas técnicas estimadas, a redução implica remuneração efetiva equivalente a R$ 544,50 por hora, portanto inferior ao parâmetro de R$ 605,00 utilizado na proposta original. Mantido o rateio de 50% determinado nos autos, a parcela correspondente ao Exequente passa a ser de R$ 8.167,50, permanecendo a parcela atribuída ao Executado submetida ao regime aplicável à gratuidade da justiça. A redução ora apresentada possui caráter excepcional e conciliatório e não representa reconhecimento de excesso na proposta original, que permanece tecnicamente justificada em todos os seus critérios. VI – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer o Perito: a) seja rejeitado o pedido de substituição do Perito, por inexistir qualquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil; b) seja reconhecido que a impugnação não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar a estimativa de horas, a metodologia ou os critérios que fundamentaram a proposta; c) considerando a redução voluntariamente oferecida em benefício do regular e célere prosseguimento do feito, sejam os honorários periciais arbitrados no valor total de R$ 16.335,00, correspondente à redução de 10% sobre a proposta original; d) após o respectivo depósito, seja o Perito intimado para início dos trabalhos. Nestes termos, pede deferimento. Varginha/MG, 3 de setembro de 2026. FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA Contador – CRC/MG 125480 Perito Judicial

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