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TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001517-91.2026.8.24.0068/SC AUTOR: MERCADO SC LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a Fazenda Pública para oferecer embargos à execução, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 910 do CPC c/c art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95 e art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Decorrido o prazo sem embargos, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor (art. 100, caput e § 3º, da CRFB, art. 87 do ADCT e art. 535, § 3º, I e II, do CPC). São de pequeno valor as dívidas municipais até o teto do regime geral previdenciário (art. 87, II, do ADCT), as estaduais até 10 (dez) salários mínimos (art. 87, I, do ADCT e art. 1º da Lei Estadual n.º 13.120/04) e as federais até 60 (sessenta) salários mínimos (arts. 3º e 17, § 1º, ambos da Lei n.º 10.259/01). Outrossim, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo. Comunicado o pagamento do precatório/RPV, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, dizer sobre o pagamento integral do débito, sob pena de se presumir a quitação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
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