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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001517-72.2026.8.21.0069/RS ACUSADO: ANGELA RIBEIRO ADVOGADO(A): VICTORIA DIAS DOS SANTOS (OAB SC068834) ACUSADO: GELSON DOS SANTOS DE AGUIAR ADVOGADO(A): VICTORIA DIAS DOS SANTOS (OAB SC068834) DESPACHO/DECISÃO As defesas suscitaram as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia. Sem razão, contudo. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos imputados, suas circunstâncias e a participação atribuída a cada denunciado, assegurando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Também não procede a alegação de ausência de justa causa, porquanto a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se amparados pelos elementos informativos coligidos durante a investigação, revelando suporte probatório mínimo apto ao prosseguimento da persecução penal. Por fim, rejeito a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, uma vez que não houve demonstração concreta de adulteração da prova ou de efetivo prejuízo à defesa, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas, por inexistirem vícios aptos a obstar o regular prosseguimento da ação penal. As demais teses levantadas pela defesa têm relação direta com o mérito, razão pela qual dependem de dilação probatória, não sendo possível acolher o pedido de reconhecimento de atipicidade do crime, negativa de autoria, insuficiência probatória, de inexistência de crime, nem o de absolvição sumária dos denunciados. Em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade da prisão preventiva dos réus Ângela Ribeiro e Adrian Siqueira de Lima. Da análise dos autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, não havendo fato novo capaz de justificar sua revogação, substituição por medidas cautelares diversas ou conversão em prisão domiciliar. Com efeito, subsistem a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi extremamente violento empregado na suposta tentativa de homicídio, a atuação conjunta de diversos agentes, o uso de instrumentos potencialmente letais e as ameaças dirigidas à vítima. Além disso, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se, ainda, que a instrução processual encontra-se em fase avançada, aproximando-se de sua conclusão, circunstância que recomenda a preservação da medida cautelar até a prolação da sentença. Por fim, verifico que o feito vem tramitando regularmente, inexistindo desídia estatal ou excesso de prazo injustificado apto a autorizar o relaxamento da prisão. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de Ângela Ribeiro e ADRIAN SIQUEIRA DE LIMA, por permanecerem presentes os requisitos que autorizaram sua decretação no processo n. processo 5001187-75.2026.8.21.0069/RS, evento 7, DESPADEC1 , nos termos dos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Lance-se à revisão da prisão no e-proc. De acordo com os elementos de convicção aportados ao expediente, atenta aos argumentos da defesa, observo não evidenciada qualquer das causas de absolvição liminar especificadas em lei (art. 397 do Código de Processo Penal). Estão presentes, na hipótese, indícios de materialidade e autoria, o que dá ensejo ao prosseguimento do feito com a necessária instrução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8/10/2026, às 16 horas, ocasião em que se procederá à oitiva da vítima Antony Ferreira dos Santos, das testemunhas Shaiene de Lima Krauzen, Claudionei Vargas Muniz, Justino Covatti Júnior, Paola Alves da Veiga, bem como ao interrogatório dos réus. A solenidade será realizada de forma híbrida, podendo a vítima, as testemunhas e os réus que não tiverem acesso aos meios virtuais serem ouvidos presencialmente neste Fórum ou no Fórum da Comarca onde residem. Virtualmente, será utilizada a plataforma CISCO WEBEX, disponibilizada pelo CNJ (CNJ.WEBEX.COM), por meio do link ou QR code: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50015177220268210069&idMinuta=11788533962995922041394070503&hash=d01c16c7504b92d55bf8e5431642127b6790bcf977619f0dbe7cddf73317bbff Informo que a plataforma poderá ser acessada de qualquer COMPUTADOR (Desktop/Notebook), TELEFONE CELULAR ou TABLET e será necessário download do APLICATIVO “CISCO WEBEX”, disponível gratuitamente na Play Store ou App Store. Caso o acesso seja feito por COMPUTADOR (Desktop/Notebook), a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do programa “WEBEX.EXE”. Segue link do guia de acesso rápido: https://cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, os procuradores poderão contatar a assessoria do juízo por meio do telefone/WhatsApp: (54) 99907-8215. Oficie-se ao Presídio Estadual de Sarandi/RS, a fim de requisitar os réus ANGELA RIBEIRO, ADRIAN SIQUEIRA DE LIMA, GELSON DOS SANTOS DE AGUIAR e ALEXANDRE SANTOS SIMOES para a audiência acima designada, a ser realizada no Fórum de Sarandi/RS. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Sarandi/RS, a fim de requisitar as testemunhas Claudionei Vargas Munize e Justino Covatti Júrnio para a audiência designada. Intimem-se a vítima, as testemunhas e os réus. Intimem-se. Requisitem-se. Diligências legais.
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