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5001517-11.2024.8.21.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001517-11.2024.8.21.0112/RS EXEQUENTE: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO(A): GABRIELA KERIELI KIRST (OAB RS118105) ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693) EXECUTADO: ALESSANDRO SUCHETT ADVOGADO(A): VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A): ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI DESPACHO/DECISÃO Na decisão proferida no evento 50.1, foi acolhido o requerimento da exequente e determinou ao executado Alessandro Suchett que informasse, de forma clara e precisa, o local onde se encontra o produto (soja) dado em garantia pignoratícia, indicando o depositário (se houver) e apresentando os respectivos comprovantes de entrega ou armazenamento, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Em resposta à intimação no evento 56.1, o executado deixou de atender ao comando judicial. Limitou-se a tecer considerações genéricas sobre os embargos à execução em trâmite, sobre dificuldades climáticas enfrentadas pelo setor agrícola gaúcho, sobre a teoria da imprevisão, o caso fortuito e a força maior, e sobre suposta impossibilidade de produção de prova negativa. Em nenhum momento informou o paradeiro do produto, identificou eventual depositário ou destinatário, indicou data de entrega ou comercialização, nem apresentou qualquer documento relativo à soja vinculada ao penhor cedular constituído em favor da exequente. Sustenta, ainda, que a análise de eventual penalidade deveria aguardar o julgamento definitivo dos embargos à execução (processo nº 5002924-52.2024.8.21.0112). Breve relato. Decido. Conforme decidido nos autos dos próprios embargos, estes foram recebidos sem efeito suspensivo, por não estarem preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. A ausência de efeito suspensivo tem consequência direta e imediata: a execução prossegue normalmente, sem qualquer paralisação imposta pelo processamento dos embargos. É o que determina o caput do art. 919 do CPC, ao estabelecer que os embargos do executado não têm efeito suspensivo automático. Portanto, os embargos opostos não constituem obstáculo ao prosseguimento desta execução nem impedem a adoção das medidas coercitivas determinadas nestes autos. O art. 774 do CPC define como atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, entre outras hipóteses, resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV) ou, intimado, não indica ao juiz onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (inciso V). No caso concreto, o executado foi regularmente intimado na forma do evento 50.1 para informar o paradeiro do produto dado em garantia pignoratícia, com advertência expressa da sanção aplicável e não o fez. A manifestação apresentada não responde, em nenhum ponto, ao objeto da intimação. Não há informação sobre se o produto foi colhido, commercializado, armazenado, entregue a terceiros ou perdido. Não há qualquer documento de entrega, nota fiscal, comprovante de armazenamento ou outro meio que esclareça o destino da soja vinculada ao registro de penhor nº 4.659, Livro 3-RA, do Registro de Imóveis de Barros Cassal. O argumento de que o executado estaria sendo compelido à produção de prova negativa também não se sustenta. A determinação judicial não exigiu que o executado demonstrasse a inexistência do produto: exigiu que ele informasse fatos que estão no seu próprio conhecimento, como produtor rural, sobre o destino da safra de soja 2023/2024 vinculada à CPR BCA0007/2022. São informações pessoais e exclusivas do executado, que somente ele pode fornecer. A recusa em fornecê-las, sem qualquer justificativa concreta, configura omissão injustificada. Estão, portanto, presentes os elementos que autorizam a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC: o executado foi regularmente intimado, foi advertido da consequência, permaneceu omisso quanto ao objeto específico da determinação e não apresentou justificativa concreta para o descumprimento. Outrossim, a exequente requereu no evento 61.1 a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Receita Estadual), com endereço na Rua Siqueira Campos, nº 1.044, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90.010-001, para que sejam encaminhados aos autos os extratos das notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do executado Alessandro Suchett, CPF 930.250.330-53, relativamente aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, contendo a relação das notas emitidas, respectivos destinatários, datas de emissão, produtos comercializados, quantidades e valores das operações. O pedido é pertinente e encontra respaldo no art. 773 do CPC, que autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega. Do mesmo modo, o art. 139 do CPC estabelece que, além das diligências previstas em lei, o juiz pode determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A informação sobre a movimentação de notas fiscais de produtor rural pode identificar o destino da soja vinculada ao penhor, eventuais terceiros adquirentes, créditos decorrentes da comercialização agrícola e bens passíveis de constrição. Diante da absoluta falta de cooperação do executado, a diligência perante a Receita Estadual é medida adequada, proporcional e necessária para preservar a efetividade da tutela executiva. Diante do exposto, decido: a) Reconheço o descumprimento da determinação constante do evento 50, DESPADEC1 e, por consequência, aplico ao executado Alessandro Suchett a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, revertível em proveito da exequente, exigível nos próprios autos; b) Defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Receita Estadual), Rua Siqueira Campos, nº 1.044, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90.010-001, para que remeta aos autos o extrato das notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de Alessandro Suchett, CPF 930.250.330-53, nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, contendo a relação completa das notas emitidas, respectivos destinatários, datas de emissão, produtos, quantidades e valores, no prazo de 30 (trinta) dias; c) Reitero que, não tendo os embargos à execução (processo nº 5002924-52.2024.8.21.0112) sido recebidos com efeito suspensivo, o prosseguimento da presente execução está autorizado, devendo as diligências executivas seguir seu curso normal. Agendada intimação eletrônica.

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