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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista Rua Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001516-86.2023.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JOSE LUIZ LINHARES CPF: 299.969.106-87 RÉU: LEONARDO PAES XAVIER 11544178670 CPF: 40.628.111/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ LUIZ LINHARES em face de DMS DISTRIBUIDORA MARTINS SILVA LTDA e LEONARDO PAES XAVIER (pessoa jurídica). Partes qualificadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem sanadas. Passo à análise do pedido pendente e preliminar. II.1 – Embargos de Declaração Acolho os embargos de declaração, pois, embora a demanda tenha sido inicialmente ajuizada como ação monitória, o próprio autor, após intimado, requereu o prosseguimento do feito pelo procedimento da ação de cobrança, sob o qual a demanda passou a tramitar. Diante disso, torno sem efeito a sentença prolatada. II.2 – Incompetência Territorial A regra de competência nos Juizados Especiais é ditada pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. No caso, verifica-se que o réu reside no Município de Pingo-d’Água/MG, circunstância que afasta a competência desta Comarca com fundamento no inciso I do referido dispositivo. Quanto ao inciso II, relativo ao foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, deve-se considerar a natureza do título que fundamenta a cobrança. Tratando-se de cheque, ainda que prescrita a pretensão executiva, o pagamento deve ser realizado no lugar indicado junto ao nome do sacado, conforme dispõe o art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/1985. Da análise da cártula juntada aos autos, constata-se que o local de pagamento também não está situado nesta Comarca. Assim, considerando que o réu reside em Pingo-d’Água/MG e que a obrigação não deve ser satisfeita em São João Evangelista/MG, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Assim, reconhecida a incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que, por se tratar de Juizado Especial, não se aplica a regra de remessa dos autos ao juízo competente. Dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos esposados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista