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5001515-83.2026.4.03.6327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001515-83.2026.4.03.6327 AUTOR: LUIZ ROBERTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais na General Motors do Brasil Ltda., nos períodos de 27/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 31/12/2006 (agente químico benzeno) e de 01/01/2008 a 26/08/2012 (agente físico ruído), com a conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%), com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo NB 236.333.256-8 (DER 03/10/2025) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos ou para a data do ajuizamento. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles a CTPS (ID 574582420), o PPP da General Motors (ID 574582423), o processo administrativo (ID 574582425) e contagem própria de tempo de contribuição (ID 574582439). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 590323913). Em preliminar, sustenta a falta de interesse de agir quanto aos períodos cuja prova teria sido apresentada apenas em juízo, com fundamento no Tema 1124 do STJ, e, sucessivamente, a fixação dos efeitos financeiros na citação. Como prejudicial, argui a prescrição quinquenal. No mérito, opõe a eficácia do EPI (Temas 1090/STJ e 213/TNU), a exigência de exposição habitual e permanente mesmo para agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, a necessidade de referência expressa à NHO-01 ou à NR-15 para o ruído (Temas 174 e 317/TNU) e o Tema 1329 do STF quanto a contribuições indenizadas após a Emenda. Pede a improcedência. A parte autora ofereceu réplica (ID 596873009). A contadoria do juízo apresentou os demonstrativos de tempo de contribuição sem e com os períodos controvertidos, e também com a DER reafirmada para 30/04/2026 (IDs 602371642, 602371646, 602371647, 602371645 e 602371644). É o relatório. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar parte de premissa que os autos desmentem. O PPP juntado em juízo (ID 574582423) é o mesmo documento que instruiu o requerimento administrativo, às fls. 47/49 do processo administrativo (ID 574582425, anexo 738117036). Ambos foram emitidos em 09/08/2025, identificam nos campos 18.1 e 18.2 o nome e o CPF do representante legal da empresa e ostentam a assinatura digital de Ricardo Rodrigues, datada de 11/08/2025, aposta no rodapé da última página. Não há, portanto, documento novo nem regularização posterior: o segurado levou a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas submetidos ao INSS, hipótese em que o item 1.6 da tese do Tema 1124 do STJ (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Primeira Seção, julgados em 08/10/2025) reconhece configurado o interesse de agir. A resistência à pretensão também é manifesta. A Perícia Médica Federal analisou o PPP período a período (fls. 69/84 do ID 574582425) e recusou o enquadramento de 27/04/2004 a 31/12/2004 por suposta ausência de assinatura do representante legal (fl. 83), de 01/01/2006 a 31/12/2006 pela informação de EPI eficaz e por ruído não superior a 85 dB(A) (fl. 79), de 01/01/2008 a 31/12/2008 e de 01/01/2011 a 31/12/2011 pela ausência de indicação do nível de exposição normalizado (fls. 74 e 70), de 01/01/2009 a 31/12/2009 por lacuna no campo 14 (fl. 80), de 01/01/2010 a 31/12/2010 por desconformidade na avaliação do ruído e ausência de assinatura (fl. 81) e de 01/01/2012 a 26/08/2012 por erro de forma no campo 15.4 (fl. 76). A recusa administrativa fundada em documento que já continha os elementos exigidos pelo próprio ato normativo invocado pela perícia (art. 281, § 2º, da IN PRES/INSS nº 128/2022) não pode ser convertida em falta de interesse processual do segurado. Rejeito a preliminar. Pela mesma razão, fica prejudicado o pedido sucessivo de fixação dos efeitos financeiros na citação, que pressupunha prova produzida apenas em juízo. Da prescrição A prescrição alcança apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, sem atingir o fundo de direito (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Como a DER (03/10/2025) é anterior em menos de cinco anos ao ajuizamento (31/03/2026), não há parcela prescrita. Rejeito a prejudicial. A controvérsia é documental e os autos estão instruídos com o PPP, o processo administrativo e os cálculos da contadoria, de modo que julgo o feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do tempo especial O art. 201, § 1º, da Constituição autoriza requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de quem exerce atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No plano legal, a matéria é regida pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço. Os períodos controvertidos são todos posteriores a 2004. Para eles, a comprovação da exposição se faz por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), papel hoje cumprido pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, e a informação de EPI eficaz descaracteriza, em regra, a especialidade (art. 58, § 2º), ressalvados o ruído acima dos limites de tolerância (STF, ARE 664.335, Tema 555) e os agentes reconhecidamente cancerígenos, de que se tratará adiante. Quanto ao ruído, o limite de tolerância é de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003; Súmula 29 da AGU; STJ, Tema 694), exigindo-se, para esse período, que a medição observe a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, com indicação da técnica e da norma no PPP ou, na sua omissão, no laudo técnico (TNU, Tema 174), sendo insuficiente a simples menção a dose, dosímetro ou dosimetria (TNU, Tema 317, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, julgado em 18/09/2025). Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 8.123/2013, estabelece que a presença no ambiente de trabalho de agentes listados pelo Ministério do Trabalho como cancerígenos em humanos é suficiente para a comprovação da efetiva exposição. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, consolidou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), cujo Grupo 1 inclui o benzeno, agente também previsto no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 170 (PUIL 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, sessão de 17/08/2018), fixou que essa redação pode ser aplicada a períodos anteriores, com desnecessidade de avaliação quantitativa e ausência de descaracterização pela existência de EPI, para qualquer período. A regra vale até 30/06/2020, pois a partir de 01/07/2020 a redação dada ao mesmo dispositivo pelo Decreto nº 10.410/2020 passou a admitir a descaracterização por medidas de controle eficazes, o que não alcança os anos de 2004 e 2006 aqui discutidos. A avaliação qualitativa dispensa a medição de concentração, mas não dispensa a prova de que a exposição foi habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), requisito que a TNU tem exigido também para os agentes cancerígenos listados na LINACH. Assim, o reconhecimento depende de duas verificações: a especificação do agente no PPP e a demonstração de que o contato era inerente à função exercida. Dos períodos de 27/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 31/12/2006 A CTPS registra a admissão na General Motors em 27/04/2004 no cargo de Pintor Peças Plásticas A (fl. 5 do ID 574582420), em consonância com o CNIS. O PPP (ID 574582423) situa o autor, de 27/04/2004 a 31/05/2007, no setor de produção de pintura de componentes de plástico, com a descrição, no campo 14.2, de que analisava e preparava superfícies a serem pintadas, identificava, preparava e aplicava tintas, polia e retocava superfícies pintadas e reparava equipamentos de pintura. No campo 15, para cada um dos anos de 2004, 2005, 2006 e para janeiro a maio de 2007, o formulário registra exposição aos agentes químicos benzeno, tolueno, xileno, etanol, isopropanol, n-butanol, nafta de petróleo, sílica livre cristalizada e trimetilbenzeno, com EPC e EPI eficazes, e ao ruído de 85 dB(A). O campo de observações declara que as exposições ocorreram de maneira habitual, permanente, não ocasional nem intermitente. O agente está nominalmente especificado e a profissiografia descreve trabalho de pintura industrial em que o contato com tintas e solventes é inerente à própria tarefa, o que satisfaz a exigência de habitualidade e permanência. Tratando-se do benzeno, agente do Grupo 1 da LINACH e do código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, a anotação de EPI eficaz no campo 15.7 não afasta a especialidade, na forma do art. 68, § 4º, do Regulamento e do Tema 170 da TNU. O ruído de 85 dB(A) registrado para esses anos não supera o limite de tolerância e não serve, isoladamente, ao enquadramento, de modo que a especialidade repousa no agente químico. A própria autarquia chegou a essa conclusão para os lançamentos idênticos do mesmo formulário. A Perícia Médica Federal enquadrou como especiais, pelo código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos), os períodos de 01/01/2005 a 31/12/2005 e de 01/01/2007 a 31/05/2007 (fls. 71 e 72 do ID 574582425), cujas linhas do campo 15 são iguais às dos anos de 2004 e 2006, inclusive quanto à informação de EPI eficaz. Para 2004 a recusa se apoiou em suposta falta de assinatura que o documento não apresenta (fl. 83), e para 2006 na eficácia do EPI (fl. 79), critério que a mesma perícia não aplicou aos anos vizinhos. A presunção de veracidade da anotação de EPI eficaz, de que tratam os Temas 1090 do STJ e 213 da TNU, opera no plano da prova da neutralização do agente e não alcança a hipótese em que o regulamento e o precedente vinculante da TNU reputam irrelevante essa neutralização. Reconheço, portanto, a especialidade dos períodos de 27/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 31/12/2006. Do período de 01/01/2008 a 26/08/2012 De 01/06/2007 a 26/08/2012 o autor exerceu a função de Pintor Autos-A no setor de pintura S-10/Blazer (campo 13 do PPP), com a mesma descrição de atividades de pintura. O campo 15 registra ruído de 86,00 dB(A), medido em 18/01/2008 pela técnica NHO01, para cada um dos anos de 2009 a 2012 e para 2008, ano em que o formulário traz duas linhas, uma com a medição de 15/01/2002 pela NR-15 e outra com a medição de 18/01/2008 pela NHO01. O campo de observações acrescenta que o agente ruído está normalizado em nível de exposição normalizado, conforme o Decreto nº 4.882/2003, e que o campo 13.7 foi preenchido com o código 00 por orientação do INSS. O nível de 86 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003. A técnica e a norma estão expressamente indicadas (NHO-01), o que atende ao Tema 174 da TNU e ao próprio padrão mais rigoroso do Tema 317, pois não se trata de mera menção a dosimetria, e a observação sobre a normalização do nível de exposição responde diretamente à objeção da Perícia Médica Federal quanto à ausência de NEN (fls. 70 e 74). O código 00 no campo 13.7 é indicador de recolhimento da GFIP e não infirma os registros ambientais do campo 15, ainda mais quando o próprio formulário explica o preenchimento. A informação de EPI eficaz é irrelevante para o ruído acima do limite legal (STF, ARE 664.335, Tema 555). Por fim, a própria Perícia Médica Federal enquadrou, com base no mesmo lançamento de 86 dB(A), o período de 01/06/2007 a 31/12/2007 (fl. 73 do ID 574582425), não havendo razão para tratar diversamente o período subsequente, coberto pela mesma medição, pela mesma função e pelo mesmo setor. Reconheço a especialidade do período de 01/01/2008 a 26/08/2012. Os três períodos são anteriores a 13/11/2019 e comportam conversão em tempo comum pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91; art. 70 do Decreto nº 3.048/99; art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019). Da concessão do benefício Somados os períodos ora reconhecidos aos já computados na via administrativa, o autor totaliza, na DER de 03/10/2025, 38 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição, dos quais 15 anos, 3 meses e 9 dias de tempo especial convertido, e 382 contribuições de carência (ID 602371647). Até 13/11/2019, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o tempo apurado é de 32 anos, 8 meses e 1 dia. A regra de transição do art. 17 da Emenda tem dois requisitos de acesso: o segurado deve estar filiado ao regime até a data da sua entrada em vigor e contar, nessa data, com mais de 33 anos de contribuição, se homem. Preenchido o acesso, exige-se o total de 35 anos acrescido do pedágio de 50% do tempo que faltava em 13/11/2019. O autor cumpre com folga o tempo total com pedágio, pois os 38 anos, 6 meses e 18 dias superam os 36 anos, 1 mês e 29 dias que a regra exigiria. O que lhe falta é o requisito de acesso: em 13/11/2019 contava com 32 anos, 8 meses e 1 dia, aquém dos 33 anos. A contagem apresentada pela parte autora, que chega a 33 anos, 6 meses e 3 dias naquela data (ID 574582439), computa como especial todo o vínculo com a Volkswagen do Brasil, de 15/02/1995 a 23/12/2003, inclusive o intervalo de 01/01/1997 a 30/11/1998, em que o PPP registra ruído de 88 dB(A), inferior ao limite de 90 dB(A) então vigente, razão pela qual a Perícia Médica Federal não o enquadrou (fls. 77 e 78 do ID 574582425). Esse intervalo não integra a causa de pedir nem o pedido desta ação, e a diferença entre as duas contagens corresponde justamente ao acréscimo da conversão desse período. Do mesmo modo, o intervalo de 27/08/2012 a 26/03/2013 corresponde à suspensão do contrato de trabalho por lay-off (campos 13 e 14.2 do PPP), sem remuneração no CNIS após a competência 09/2012, e tampouco foi objeto de pedido. Não há, ainda, período indenizado ou complementado após a Emenda, de modo que a questão submetida ao Tema 1329 do STF (RE 1.508.285) não se coloca neste feito, cujo desfecho decorre do tempo efetivamente apurado em 13/11/2019. As demais regras também não estão preenchidas na DER: o art. 15 exige 102 pontos em 2025 e o autor soma 91; o art. 16 exige 64 anos de idade e o autor, nascido em 16/05/1972, contava 53; o art. 20 exige 60 anos de idade; e o art. 19 exige 65 anos (ID 602371647). O pedido subsidiário de reafirmação da DER (STJ, Tema 995) não altera esse quadro. O requisito não cumprido do art. 17 é aferido em data fixa, 13/11/2019, e não pode ser alcançado por contribuições posteriores. Quanto às demais regras, a contadoria apurou que, na DER reafirmada para 30/04/2026, última competência com recolhimento no CNIS, o autor teria 39 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição, 93 pontos e 53 anos, 11 meses e 14 dias de idade, contra os 103 pontos do art. 15, os 64 anos e 6 meses do art. 16 e os 60 anos do art. 20 exigidos naquela data (ID 602371645). Nenhuma dessas regras é atingida no curso do processo, o que afasta a reafirmação, seja para a data do implemento, seja para a data do ajuizamento. Improcedem, assim, os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e de reafirmação da DER, sem prejuízo de novo requerimento administrativo quando implementados os requisitos de alguma das regras vigentes, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de prescrição e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo especial, os períodos de 27/04/2004 a 31/12/2004, de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2008 a 26/08/2012, laborados na General Motors do Brasil Ltda., convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4. Julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e de reafirmação da DER. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oficie-se via Prevjud ao INSS para a averbação dos períodos reconhecidos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

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