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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Criminais · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001515-62.2021.8.21.0042/RS
RÉU: LAUREANO AL ALAM NETO
ADVOGADO(A): PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA (OAB RS118924)
ADVOGADO(A): CRISTIAN BORN ZANETTI (OAB RS123140)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela defesa de LAUREANO AL ALAM NETO (Evento 91) em face da sentença condenatória proferida no Evento 87, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, combinado com o artigo 16, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa.
A defesa aponta a existência de omissão na sentença quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Sustenta que, considerada a pena fixada de 8 meses de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, o qual transcorreu integralmente entre o recebimento da denúncia (09/08/2021) e a publicação da sentença condenatória (27/02/2026). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade do réu.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual devem ser conhecidos.
A prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada concretamente constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase do procedimento, inclusive de ofício pelo julgador, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Conforme estabelece o artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, ambos do Código Penal, a contagem do prazo prescricional retroativo baliza-se pela reprimenda imposta na sentença.
No caso sob exame, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 meses de reclusão. Por se tratar de sanção corporal inferior a 1 ano, incide o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Do cotejo da marcha processual, constatam-se os seguintes marcos interruptivos:
Recebimento da denúncia: 09 de agosto de 2021 (Evento 3);
Publicação da sentença condenatória: 27 de fevereiro de 2026 (Evento 87).
Não se verifica nos autos qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição entre os referidos marcos temporais.
Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreram 4 anos, 6 meses e 18 dias, sem que houvesse qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição no respectivo intervalo.
Constatado o decurso de lapso temporal superior ao prazo de 3 anos previsto em lei, impõe-se sanar a omissão e conceder efeitos infringentes aos embargos para declarar a extinção da punibilidade do acusado pela consumação da prescrição retroativa.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LAUREANO AL ALAM NETO e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para, suprindo a omissão da sentença do Evento 87, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado quanto ao crime apurado nesta ação penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com os artigos 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ficam canceladas todas as determinações condenatórias e restritivas constantes na sentença recorrida.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações cabíveis para baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.