Publicações do processo

5001515-14.2025.8.08.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Jaguaré - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001515-14.2025.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: VANDERLEI LIMA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY RODRIGUES DE ANDRADE - ES43061 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos à execução opostos por VANDERLEI LIMA SANTOS em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, em razão da execução de título executivo extrajudicial nº 5020231-57.2021.8.08.0024. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 81353004). Devidamente intimada, a instituição financeira embargada apresentou impugnação (ID. 93942993), arguindo a intempestividade dos embargos, a validade da citação realizada, a impossibilidade de apreciação do excesso de execução por ausência de memória de cálculo, a legitimidade passiva do avalista, a ausência de novação e a exigibilidade do título (Cédula de Crédito Bancário nº 57988/1 - Pronaf Investimento). Houve manifestação à impugnação por parte do embargante (ID. 96538449), com a juntada de decretos municipais de situação de emergência (estiagem) ao ID. 88247979, e os autos vieram conclusos para sentença. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, passa-se ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, sendo a prova documental colacionada suficiente para a solução da controvérsia, revelando-se inútil e protelatória a dilação probatória. Aduz o embargante a nulidade da citação promovida via WhatsApp e a consequente tempestividade da defesa. Todavia, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade (art. 405 do CPC), registrando que o ato observou o Provimento nº 63/2021 da CGJ/ES e a Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a prévia confirmação da identidade do executado. Ademais, atento ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC), passa-se à apreciação das teses defensivas do embargante. Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que o embargante descumpriu o ônus processual previsto no art. 917, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC, pois limitou-se a impugnar genericamente os valores e encargos praticados, sem declarar na petição inicial o valor que entende correto nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Tal omissão impede o conhecimento da tese de excesso de execução, prevalecendo a presunção de liquidez e certeza do título exequendo. No mérito, o embargante sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que teria ocorrido novação da dívida sem a sua anuência expressa, em virtude da prorrogação do débito principal. Ocorre que o aval constitui obrigação autônoma, direta e solidária (art. 897 do Código Civil). A mera prorrogação ou reescalonamento do prazo de vencimento de operação de crédito rural, autorizada por resoluções do Banco Central do Brasil, não configura novação (art. 364 do Código Civil), ante a ausência de animus novandi ou de substituição da obrigação, mantendo-se íntegra a responsabilidade do avalista. No mais, melhor sorte não assiste ao embargante quanto à tese de inexigibilidade do título decorrente da decretação de calamidade pública em razão da estiagem na região, uma vez que as alterações climáticas e intempéries na produção agrícola constituem riscos inerentes à atividade empreendedora no campo, não autorizando a incidência da teoria da imprevisão para afastar a obrigação. Ademais, os decretos colacionados (relativos aos anos de 2015 e 2016) são anteriores à própria renegociação havida em 2017, e o embargante não produziu prova documental do nexo de causalidade direto entre os eventos e a perda específica de sua produção (art. 373, I, do CPC). Noutro giro, improcede a alegação de quitação pelo Seguro da Agricultura Familiar (SEAF), uma vez que a Cédula de Crédito Bancário em execução refere-se à linha Pronaf Investimento (destinada ao plantio de pimenta), modalidade na qual a adesão ao SEAF é facultativa e exige pactuação expressa, diversamente do Pronaf Custeio, não havendo nos autos comprovação de contratação ou cobertura securitária para o contrato sob exame. Destarte, ausente a demonstração de vícios ou ilicitudes no título exequendo, rejeitam-se as alegações da parte embargante. Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da improcedência, condena-se o embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspende-se sua exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). A Secretaria deverá juntar cópia desta sentença nos autos da execução nº 5020231-57.2021.8.08.0024. Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (art. 1.010, § 3º, do CPC). JAGUARÉ, 8 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VANDERLEI LIMA SANTOS Endereço: rua porfiro fontoura, s/n, direita na esquina do bar, Barra Seca, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000

  2. Intimação

    TJES · Jaguaré - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001515-14.2025.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: VANDERLEI LIMA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY RODRIGUES DE ANDRADE - ES43061 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos à execução opostos por VANDERLEI LIMA SANTOS em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, em razão da execução de título executivo extrajudicial nº 5020231-57.2021.8.08.0024. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 81353004). Devidamente intimada, a instituição financeira embargada apresentou impugnação (ID. 93942993), arguindo a intempestividade dos embargos, a validade da citação realizada, a impossibilidade de apreciação do excesso de execução por ausência de memória de cálculo, a legitimidade passiva do avalista, a ausência de novação e a exigibilidade do título (Cédula de Crédito Bancário nº 57988/1 - Pronaf Investimento). Houve manifestação à impugnação por parte do embargante (ID. 96538449), com a juntada de decretos municipais de situação de emergência (estiagem) ao ID. 88247979, e os autos vieram conclusos para sentença. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, passa-se ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, sendo a prova documental colacionada suficiente para a solução da controvérsia, revelando-se inútil e protelatória a dilação probatória. Aduz o embargante a nulidade da citação promovida via WhatsApp e a consequente tempestividade da defesa. Todavia, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade (art. 405 do CPC), registrando que o ato observou o Provimento nº 63/2021 da CGJ/ES e a Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a prévia confirmação da identidade do executado. Ademais, atento ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC), passa-se à apreciação das teses defensivas do embargante. Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que o embargante descumpriu o ônus processual previsto no art. 917, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC, pois limitou-se a impugnar genericamente os valores e encargos praticados, sem declarar na petição inicial o valor que entende correto nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Tal omissão impede o conhecimento da tese de excesso de execução, prevalecendo a presunção de liquidez e certeza do título exequendo. No mérito, o embargante sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que teria ocorrido novação da dívida sem a sua anuência expressa, em virtude da prorrogação do débito principal. Ocorre que o aval constitui obrigação autônoma, direta e solidária (art. 897 do Código Civil). A mera prorrogação ou reescalonamento do prazo de vencimento de operação de crédito rural, autorizada por resoluções do Banco Central do Brasil, não configura novação (art. 364 do Código Civil), ante a ausência de animus novandi ou de substituição da obrigação, mantendo-se íntegra a responsabilidade do avalista. No mais, melhor sorte não assiste ao embargante quanto à tese de inexigibilidade do título decorrente da decretação de calamidade pública em razão da estiagem na região, uma vez que as alterações climáticas e intempéries na produção agrícola constituem riscos inerentes à atividade empreendedora no campo, não autorizando a incidência da teoria da imprevisão para afastar a obrigação. Ademais, os decretos colacionados (relativos aos anos de 2015 e 2016) são anteriores à própria renegociação havida em 2017, e o embargante não produziu prova documental do nexo de causalidade direto entre os eventos e a perda específica de sua produção (art. 373, I, do CPC). Noutro giro, improcede a alegação de quitação pelo Seguro da Agricultura Familiar (SEAF), uma vez que a Cédula de Crédito Bancário em execução refere-se à linha Pronaf Investimento (destinada ao plantio de pimenta), modalidade na qual a adesão ao SEAF é facultativa e exige pactuação expressa, diversamente do Pronaf Custeio, não havendo nos autos comprovação de contratação ou cobertura securitária para o contrato sob exame. Destarte, ausente a demonstração de vícios ou ilicitudes no título exequendo, rejeitam-se as alegações da parte embargante. Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da improcedência, condena-se o embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspende-se sua exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). A Secretaria deverá juntar cópia desta sentença nos autos da execução nº 5020231-57.2021.8.08.0024. Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (art. 1.010, § 3º, do CPC). JAGUARÉ, 8 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VANDERLEI LIMA SANTOS Endereço: rua porfiro fontoura, s/n, direita na esquina do bar, Barra Seca, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.