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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5001515-13.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIOLINA MARIA DA ROCHA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Diolina Maria da Rocha em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo), na qual a autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, concedida a tutela de urgência antecipada para suspensão dos descontos e determinada a citação da parte ré, conforme decisão de id. 10452746808. Expediu-se citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico (id. 10463712273), com designação de audiência de conciliação para o dia 18 de julho de 2025. Realizada a audiência de conciliação (id. 10505275509), constatou-se a ausência da parte ré, tendo sido aplicada a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Certificado o decurso do prazo para contestação sem manifestação da ré (id. 10553652573), foi aberta vista à parte autora (id. 10553657899), que requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (id. 10554872956). Proferiu-se sentença de mérito (id. 10569924449), julgando procedentes todos os pedidos autorais. A parte autora manifestou ciência e renunciou ao prazo recursal, requerendo o cumprimento da sentença (id. 10579343132). Ocorre que, em 13 de julho de 2026, a Escrivã do Juízo apresentou Promoção (id. 10619784682) noticiando que a citação eletrônica expedida à parte ré não foi regularmente concluída pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Constatou-se que o sistema registrou automaticamente a ciência ("o sistema registrou ciência em 06/06/2025"), quando o correto seria o registro pelo próprio usuário do Domicílio Eletrônico ("Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em..."), indicando que a ré não acessou o sistema e não tomou conhecimento da citação. Ademais, o sistema PJe não redirecionou os autos para a tarefa "[Domicílio] Ciência Não Confirmada", como seria o procedimento padrão em casos de ciência não confirmada pelo destinatário, o que permitiu o prosseguimento irregular do feito. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação deste Juízo é de ordem pública e deve ser conhecida de ofício, independentemente de provocação das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença — o que, como se verá, não ocorreu validamente no presente caso. A citação é o ato pelo qual se dá ao réu ciência da existência da ação e se lhe convoca para integrar a relação processual, constituindo pressuposto de validade do processo, conforme expressamente dispõe o art. 239, caput, do Código de Processo Civil. A citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, modalidade prevista no art. 246, V, do CPC, somente se aperfeiçoa com o efetivo acesso do destinatário ao sistema e o correspondente registro de ciência pelo próprio usuário. A ciência registrada automaticamente pelo sistema, sem confirmação do destinatário, não equivale ao aperfeiçoamento do ato citatório, pois ausente o elemento essencial de comunicação efetiva ao citando. No caso dos autos, a Promoção de id. 10619784682 demonstra Que a ciência constante nos autos foi registrada pelo próprio sistema ("o sistema registrou ciência em 06/06/2025"), e não pelo usuário do Domicílio Judicial Eletrônico, o que evidencia que a parte requerida não acessou o sistema e não tomou conhecimento da citação. Trata-se, portanto, de citação imperfeita, que não produziu os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Sendo a citação pressuposto de validade do processo, sua ausência ou irregularidade contamina todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 280 do CPC, que estabelece que "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Assim, todos os atos praticados após a citação defeituosa estão eivados de nulidade absoluta, incluindo: (i) a realização da audiência de conciliação; (ii) a aplicação da multa por ausência injustificada; (iii) a certificação do decurso do prazo de contestação; (iv) a declaração de revelia; e (v) a sentença de mérito proferida em id. 10569924449. Registre-se que a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora (id. 10579343132) não tem o condão de sanar o vício, pois a nulidade em questão é absoluta, decorrente da ausência de citação válida da parte contrária, e não se sujeita à preclusão nem à convalidação por ato unilateral de uma das partes, por se tratar de vício transrescisório. A proteção ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) é garantia que não pode ser suprimida por ato de disposição da parte autora. Nesse contexto, impõe-se a este Juízo o dever de, de ofício, reconhecer a nulidade dos atos processuais viciados e determinar a retomada do trâmite processual a partir da realização válida da citação da parte ré, em observância aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA da citação eletrônica expedida à parte requerida (id. 10463712273), por não ter sido regularmente concluída pelo Domicílio Judicial Eletrônico, e, por consequência, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de mérito proferida em id. 10569924449, determinando a retomada do trâmite processual a partir da realização válida da citação da parte requerida, pelos meios convencionais (AR, oficial de justiça, etc.). Para tanto, determino: 1. A suspensão imediata de quaisquer atos de cumprimento da sentença ora anulada, incluindo a expedição de carta precatória requerida em id. 10579343132; 2. A realização de nova citação da parte ré — Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo), CNPJ 08.302.024/0001-07 — pelos meios ordinários (carta com aviso de recebimento, mandado ou carta precatória, conforme o caso), nos termos do art. 246 do CPC, para que tome ciência da ação, da tutela de urgência deferida em id. 10452746808 e do inteiro teor da petição inicial, devendo ser intimada também para comparecer à nova audiência de conciliação a ser designada; 3. A manutenção da tutela de urgência antecipada deferida em id. 10452746808, que permanece em vigor, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, conforme originalmente fixado; 4. Após o aperfeiçoamento da citação, designe-se nova audiência de conciliação perante o CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC, observando-se o prazo de contestação previsto no art. 335 do mesmo diploma, prosseguindo-o feito conforme despacho inicial (id. 10452746808); 5. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, do inteiro teor desta decisão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais Comarca de Salinas/MG
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