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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001514-75.2026.8.24.0056/SCEXEQUENTE: DOROTI PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) SENTENÇA Do exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com base nos arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC. Se necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, conforme requerido pela parte exequente. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Levantem-se restrições. Sem custas e honorários. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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