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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001513-93.2024.4.03.6324 AUTOR: LETICIA MARQUES DONDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LETICIA MARQUES DONDA em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando à prorrogação do período de carência de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. A impetrante relata que celebrou contrato de financiamento estudantil, e que atualmente se encontra matriculada em residência médica em OFTALMOLOGIA. Afirma que foi indeferido requerimento de extensão do período de carência do contrato do FIES, em razão da especialidade médica não encontrar inserida na portaria regulamentar. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias e preliminares ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e CAIXA. Com efeito, no caso em exame, o FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES. Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Assim, sendo o FNDE o órgão gestor do sistema, e sendo este órgão de natureza federal, presente a legitimidade passiva dos demandados. A respeito da legitimidade do FNDE nas questões envolvendo o FIES, confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE. FIES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRORROGAÇÃO E ADITAMENTO CONTRATUAL. DIREITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.(...) 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo FNDE, isto porque, na condição de gestor do Sistema, cabe-lhe promover, no que couber, a regularização do contrato estudantil firmado com a instituição de ensino (APELRREX 29217-PB, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, j. 26.11.2013, DJe, 28.11.2013, pág. 574 e REOAC 555980-PB, Relator o Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 31.10.2013, DJe, 07.11.2013, pág. 198). 3. Comprovado nos autos a omissão do FNDE e do Banco do Brasil S/A quanto a obrigação de promover a prorrogação do contrato do FIES relativo ao segundo semestre 2012 e propiciar o financiamento do contrato. (...)” (APELREEX 00033650720124058200, 3ªT do TRF da 5ª Região, j. em 24.4.14, DJ de 29.4.14, Relator: Marcela Navarro - grifei) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. FNDE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO FIES POR APENAS 3 SEMESTRES. INEXISTÊNCIA LEGAL DE ÓBICE. FINALIDADE SOCIAL DO FIES. ATENDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar que a Universidade de Fortaleza e o FNDE adotem as medidas necessárias para o recebimento e análise da inscrição da autora no Sistema Informatizado do FIES, não devendo o prazo regular de duração do curso servir de óbice à inscrição. 2. No caso, o mandado de segurança não ataca lei em tese, como afirma o apelante, mas sim, foi interposto em face da recusa na efetivação da inscrição da impetrante/apelada no FIES, com fundamento no art. 2ª, parágrafo 6º, da Portaria n.º 10 de 30/04/2010 do MEC. 3. A negativa de adesão ao sistema configura-se exercício de função delegada do poder público, passível de ofensa a suposto direito líquido e certo, a indicar o cabimento do mandado de segurança, razão pela qual a via eleita é perfeitamente adequada. Preliminar rejeitada. 4. Desde a edição da Lei n.º 12.202/2010, o FIES, é operacionalizado pelo FNDE, sendo este o responsável pelas tratativas diretas com o estudante que atenda os requisitos exigidos para obtenção do financiamento. Daí decorre a sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar de ilegitimidade, rejeitada. 5. O art. 2ª, parágrafo 6º, da Portaria n.º 10 de 30/04/2010 do MEC não condiciona a inscrição no Programa à duração do curso, mas refere-se tão somente ao financiamento aprovado que não poderá ser superior a duração regular do curso. É explícita, ainda, ao afirmar ser independente da periodicidade do curso. 5. O limite do financiamento pretendido (por apenas 3 semestres, em curso com prazo regular para o seu término de 9 semestre) não encontra qualquer óbice no texto da lei, que apenas veda o financiamento com prazos de efetiva utilização que extrapolem a duração normal do curso. 6. O Programa de Financiamento Estudantil - FIES tem o objetivo de financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. 7. Negar à impetrante os benefícios do FIES, como pretende o FNDE, contraria os princípios do FIES, notadamente sua função social de viabilizar o acesso ao ensino superior - que deve ser entendido como efetiva conclusão do curso superior. 8. Atendendo a finalidade social do FIES, instrumento de política pública do Governo Federal direcionado à ampliação do acesso de estudantes hipossuficientes ao ensino superior, bem como à sua inclusão social, mantem-se, na íntegra a sentença que concedeu a segurança. 9. Apelação improvida.” (AC 00115752220134058100, 4ªT do TRF da 5ª Região, j. em 16.9.14, DJ de 18.9.14, Rel: ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - grifei) Ademais, destaque-se que a Caixa também tem legitimidade para figurar no feito, por se tratar do agente financeiro do contrato de financiamento, objeto da presente ação. Desta forma, rechaço aludidas questões preliminares. II.2 – MÉRITO Quanto ao mérito, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é “destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria” (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022). Assim, o FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC (Ministério da Educação) que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes em instituições não gratuitas, louvável política pública de ensino, na forma dos artigos 205 e 208, V, da Constituição da República. Não se trata de simples contrato bancário, mas de programa destinado a democratizar a educação superior, indo ao encontro do que estabelece a Carta Magna. É certo que o médico residente, que fez uso do FIES para graduar-se, não possui, na maioria das vezes, durante a residência médica, plenas condições financeiras para arcar com o pagamento do financiamento estudantil, cujas prestações mensais tendem a ostentar valor significativo. Neste quadro, veja-se o que estabelece a Lei nº 10.260/2001 (que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) (destaquei): “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (“Caput” acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1º/12/2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020) § 1º (VETADO) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010, com redação dada pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017”. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017) A Portaria Conjunta do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) e do Secretário de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde, nº 03, de 19/02/2013, que dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida, estabelece que, para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria (artigo 4º). “Pediatria” consta do Item 4 do Anexo II (Especialidades Médicas). No caso concreto, a impetrante pretende a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES durante o período em que realiza residência médica em Oftalmologia. A autora sustenta que faz jus à extensão do período de carência com fundamento no art. 6º‑B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, defendendo que o rol de especialidades prioritárias definido pelo Ministério da Saúde não seria taxativo e que a restrição administrativa constante da Portaria Normativa nº 7/2013 extrapolaria os limites da lei. Alega a impetrante que sua pretensão teria fundamento legal no art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, que tem a seguinte dicção: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). (destaquei) Por sua vez, tais especialidades são definidas atualmente no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/MS n. 3/2013 como as seguintes: 1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia. Conforme se depreende da listagem, verifica‑se que a especialidade cursada pela impetrante (Oftalmologia) não consta do referido rol de especialidades prioritárias. Dessa forma, ausente um dos requisitos legais necessários à concessão da prorrogação do período de carência. A delimitação das especialidades consideradas prioritárias insere‑se no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde e educação, matéria que envolve avaliação técnica e administrativa por parte dos órgãos competentes da Administração Pública. A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região que tem reconhecido como taxativo o rol de especialidade prioritária definido pelo Ministério da Saúde: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que deferiu a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil (FIES) em razão de ingresso da parte autora em programa de residência médica na área de Pneumologia. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda relacionada a contrato de financiamento estudantil; e (ii) saber se a especialidade médica da residência cursada pela autora é considerada prioritária para fins de extensão da carência do FIES, nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. III. Razões de decidir O FNDE, como agente operador do programa, e o Banco do Brasil, como agente financeiro dos contratos do FIES, possuem legitimidade passiva para responder à demanda. A especialidade médica cursada pela autora – Pneumologia – não está incluída no rol taxativo das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 e da Portaria nº 02/2011, não sendo possível a extensão da carência com base em isonomia ou interpretação extensiva. A jurisprudência consolidada do TRF-3 e do STJ é no sentido da taxatividade do rol de especialidades prioritárias, sendo indevido o benefício pleiteado para especialidades não previstas expressamente na norma. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação providos. Tese de julgamento: “1. O FNDE e o Banco do Brasil S.A. possuem legitimidade passiva para ações que envolvam contratos de financiamento estudantil. 2. A prorrogação da carência do FIES é restrita a especialidades médicas prioritárias definidas por ato normativo do Ministério da Saúde, sendo vedada interpretação extensiva.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021415-59.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/08/2025, Intimação via sistema DATA: 21/08/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATOS. FIES. CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. ESTUDANTE GRADUADO EM MEDICINA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. VAGA DE ESTÁGIO EM RESIDÊNCIA MÉDICA NÃO CREDENCIADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM). OFTALMOLOGIA. ESPECIALIDADE CURSADA NÃO PREVISTA NO ROL DA PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2013. EXTENSÃO DA CARÊNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Pretende a parte autora a suspensão das suas cobranças do FIES, por meio do benefício da Carência Estendida, prevista na Lei nº 10.260/01, artigo 6º-B, em razão de cursar Residência Médica em Oftalmologia. - O recorrente afirma que a r. Sentença restou improcedente, sob a justificativa de que a Declaração acostada nos autos (ID 294755312) não comprovou a residência médica do Apelante, de forma estranhamente contrária a Decisão de ID 300202141 proferida em momento anterior, pelo mesmo juízo. - Não se observa a alegada contradição, pois ao julgador lhe foi permitida a análise mais criteriosa do documento, que o fez constatar que a parte autora não estava matriculada em Programa Nacional de Residência Médica, mas sim, em curso de vaga em estágio credenciado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia. - Afastada a alegação de não insurgência das partes rés no tocante à especialidade do apelante não estar credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), tendo em vista que tanto a União (id Num. 303109428), quanto o FNDE (ID Num. 3057398310), afirmam no teor de suas contestações a necessidade de cumprimentos dos requisitos legais previstos no artigo 6º-B, da Lei 10.260/2001, dentre os quais está a necessidade de o programa ser credenciado pela CNRM. - O Ministério da Saúde, por meio da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, determinou as especialidades tidas como prioritárias pelo SUS, em seu Anexo II. - Assim, dois são os requisitos cumulativos previstos na Lei n.º 10.260/2001 para fins de concessão da extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica: o estudante graduado em Medicina ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. - Conforme declaração do Instituto CEMA (ID 289466010), o apelante cursa vaga de estágio em residência médica credenciado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), não frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), nos termos do que prevê o §3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. - Além disso, a área à qual o autor dedica seus estudos (Oftalmologia), de fato, não consta do rol de especialidade prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013. - Não se vislumbra violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) a delimitação do rol de especialidades previsto na referida Portaria, sendo competência atribuída por lei ao Poder Executivo o delineamento das políticas de saúde pública, visando o atendimento das necessidades da sociedade como um todo. - Ao Poder Judiciário cabe o controle do mérito dos atos administrativos apenas em situações excepcionais, caracterizadas pela manifesta violação dos limites impostos ao exercício do poder discricionário pela Administração Pública. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002348-72.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 6º-B, §3º, DA LEI Nº 10.260/2001. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA MÉDICA CREDENCIADA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. INGRESSO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADOR DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação da fase de carência de contrato do FIES. O contrato foi firmado em 03.10.2012 para o custeio de curso de Medicina. A autora apresentou carta de aceite para Curso de Especialização em Neurocirurgia Vascular da UNIFESP, com atividades de natureza observacional, para o período de 04.03.2024 a 06.03.2025. O pedido administrativo de carência estendida não foi acolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o curso aceito pela autora caracteriza residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica; e (ii) definir se a especialidade cursada se enquadra entre aquelas previstas como prioritárias pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013, para fins de aplicação do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, §3º, autoriza a extensão da fase de carência exclusivamente ao estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica credenciado e em especialidade considerada prioritária em ato do Ministro da Saúde. A Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 estabelece, em rol taxativo, as especialidades médicas prioritárias. A documentação juntada pela autora não comprova ingresso em programa de residência médica credenciado, mas apenas aceitação em curso de especialização sem atos médicos, com atividades de natureza observacional. O requisito legal do art. 6º-B, §3º, não foi atendido. O Poder Judiciário não pode ampliar o rol de especialidades prioritárias nem estender o benefício a cursos que não se qualificam como residência médica. A legislação estabelece requisitos específicos e taxativos. A jurisprudência citada no voto confirma que a prorrogação da carência exige o cumprimento simultâneo dos dois requisitos legais: residência médica credenciada e especialidade prioritária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prorrogação da fase de carência do FIES exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. 2. A extensão do benefício somente se aplica a programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. 3. A especialidade cursada deve constar do rol taxativo de especialidades prioritárias previsto na Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Constituição Federal, arts. 6º e 205; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018612-69.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 17/03/2026) O estabelecimento de condições para a concessão do aludido beneficio no contrato FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo. No caso, há uma escolha de política social, efetuada no âmbito dos Poderes Legislativos e Executivos, os quais não podem ser desconsideradas pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes. Apenas em casos de clara violação a algum direito ou preceito constitucional poderia falar-se na verificação de uma inconstitucionalidade, o que não se verifica no presente caso, na medida em que a legislação, dentro da sua margem de discricionariedade, passou a prever benefícios a determinadas pessoas inseridas dentro de um contexto descrito pela norma, considerando o cunho social do contrato de financiamento estudantil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente ação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. São José do Rio Preto/SP, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
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