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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · Sentença
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001513-77.2026.8.24.0125/SCREQUERENTE: JAQUELINE MULLER GRAEFF ADVOGADO(A): ANA PAULA MULLER GRAEFF (OAB SP462608) REQUERENTE: ARQUIMEDES GRAEFF ADVOGADO(A): ANA PAULA MULLER GRAEFF (OAB SP462608) SENTENÇA Ante ao exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão no polo passivo de Alex Liscano. Retifique-se a autuação da ação principal para incluir no polo passivo a parte mencionada, a qual deve ser intimada nos mesmos moldes da pessoa jurídica primitiva para pagamento. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do ônus da sucumbência. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado.
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