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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001513-14.2025.4.04.7009/PR AUTOR: MARCIA FERNANDES SOARES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): MARIELE ABREU NIGELSKI (OAB PR060785) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SUELI FERNANDES DA SILVEIRA (Curador) ADVOGADO(A): MARIELE ABREU NIGELSKI (OAB PR060785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que houve inversão no cadastramento das partes no polo ativo. A titular do direito material discutido nestes autos é Sueli Fernandes da Silveira, pessoa civilmente incapaz, figurando Marcia Fernandes Soares como sua representante legal. Assim, determino à Secretaria que retifique a autuação, a fim de que passe a constar no polo ativo Sueli, representada por Márcia, excluindo-se Márcia da condição de autora em nome próprio. De outro lado, a controvérsia objeto do Tema 1.321 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à prescrição das parcelas previdenciárias devidas à pessoa com deficiência mental ou intelectual. Embora a afetação da matéria não impeça o julgamento do pedido de concessão do benefício, a suspensão deve ser mantida quando a controvérsia discutida no processo estiver restrita à matéria abrangida pelo referido tema. Nesse sentido: “A suspensão de processos que discutem a prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual (Tema 1.321 do Superior Tribunal de Justiça) não impede o julgamento do mérito da ação previdenciária, devendo a apuração das diferenças financeiras ser postergada para a fase de cumprimento de sentença” (TRF4, AC 5000469-36.2025.4.04.7210, 9ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 13/08/2026). No caso concreto, o benefício de pensão por morte já se encontra ativo, inexistindo controvérsia remanescente acerca de sua concessão ou manutenção. A discussão restringe-se ao pagamento das parcelas retroativas em favor de pessoa com deficiência mental ou intelectual, matéria diretamente abrangida pelo Tema 1.321/STJ. Dessa forma, não havendo parcela autônoma do mérito passível de imediato julgamento, determino o retorno dos autos à situação de suspensão, até o julgamento do Tema 1.321 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se.
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