2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001513-02.2019.4.03.6120 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: EDILSON RENATO MAGRINI ADVOGADO do(a) APELANTE: CIMARA QUEIROZ AMANCIO DE FELICE - SP229404-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 377120141) em face de acórdão (ID 374267146) que manteve o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado. A autarquia embargante aponta a existência de omissão no julgado, com base no artigo 1.022, II, do CPC. O argumento central é que a decisão colegiada não se manifestou expressamente sobre a ausência de previsão legal para o enquadramento de atividade especial com fundamento na periculosidade após 06/03/1997, data de vigência do Decreto nº 2.172/97. O INSS sustenta que, a partir desse marco, a periculosidade foi excluída do rol de agentes nocivos, o qual considera exaustivo. Alega que tal reconhecimento viola a separação de Poderes e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Requer, ao final, o saneamento da omissão, com fins de prequestionamento, e a reforma do julgado para afastar a especialidade dos períodos posteriores a 1997. O autor apresentou contrarrazões (ID 379509434). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta vício de omissão no acórdão (ID 374267146), ao argumento de que o julgado não se manifestou sobre a alegada ausência de previsão legal para o reconhecimento da especialidade por periculosidade em períodos posteriores à edição do Decreto nº 2.172/97. Contudo, não assiste razão à autarquia. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida. No caso dos autos, a questão tida por omissa foi expressamente enfrentada. O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, consignou que, embora a periculosidade não esteja expressamente listada nos decretos regulamentares posteriores a 1997, seu reconhecimento é possível. A fundamentação baseou-se no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113/SC - Tema 534), e no direito fundamental à proteção da integridade física do trabalhador (art. 57 da Lei nº 8.213/91). A decisão colegiada foi clara ao estabelecer que a exposição habitual e permanente ao risco de explosão, decorrente do transporte de materiais inflamáveis, configura condição especial de trabalho, independentemente de previsão expressa em decreto. Portanto, não há omissão a ser sanada. A irresignação do embargante, em verdade, volta-se contra o mérito do julgado, buscando sua reforma por via inadequada. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração com essa finalidade pressupõe a existência de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. A matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/1997. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que manteve o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado. A autarquia sustenta omissão quanto à ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade especial por periculosidade após 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/1997, e requer o afastamento da especialidade dos períodos posteriores a esse marco, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de inexistência de previsão legal para o reconhecimento de atividade especial por periculosidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.022, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade, ainda que não prevista de forma literal nos decretos regulamentares posteriores a 1997. O colegiado adotou entendimento segundo o qual o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.306.113/SC (Tema 534). A decisão reconheceu que a exposição habitual e permanente ao risco de explosão decorrente do transporte de materiais inflamáveis caracteriza condição especial de trabalho, à luz da proteção à integridade física do trabalhador prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Inexistente omissão, a pretensão da autarquia revela inconformismo com o mérito do julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. O prequestionamento exige a presença de vício previsto no CPC, art. 1.022, o que não se verifica quando a matéria já foi devidamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares da previdência possui caráter exemplificativo, admitindo o reconhecimento de atividade especial por periculosidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. A exposição habitual e permanente a risco de explosão decorrente do transporte de materiais inflamáveis caracteriza atividade especial para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão