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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001512-11.2024.4.03.6324 AUTOR: LETICIA MARQUES DONDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LETICIA MARQUES DONDA em que a parte autora pretende obter o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do seu financiamento estudantil, em razão do trabalho no combate a pandemia COVID-19, no período de março de 2020 a dezembro de 2021. Aduz a parte autora, em síntese, que exerceu a profissão de médica como clínica geral no enfrentamento da Pandemia de Covid–19, na UBS ESF JOÃO MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO, na cidade de Paranapuã-SP, cumprindo 40 horas semanais, nos períodos compreendidos entre fevereiro/2021 a março/2023, totalizando 20 meses, prestando serviços no aludido local, por meio de atendimentos nos pacientes com diagnósticos confirmado de COVID-19. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias e preliminares A) ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e Caixa. Com efeito, no caso em exame, o FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES. Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Assim, sendo o FNDE o órgão gestor do sistema, e sendo este órgão de natureza federal, presente a legitimidade passiva dos demandados. A respeito da legitimidade do FNDE nas questões envolvendo o FIES, confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE. FIES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRORROGAÇÃO E ADITAMENTO CONTRATUAL. DIREITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo FNDE, isto porque, na condição de gestor do Sistema, cabe-lhe promover, no que couber, a regularização do contrato estudantil firmado com a instituição de ensino (APELRREX 29217-PB, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, j. 26.11.2013, DJe, 28.11.2013, pág. 574 e REOAC 555980-PB, Relator o Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 31.10.2013, DJe, 07.11.2013, pág. 198). 3. Comprovado nos autos a omissão do FNDE e do Banco do Brasil S/A quanto a obrigação de promover a prorrogação do contrato do FIES relativo ao segundo semestre 2012 e propiciar o financiamento do contrato. (...)” (APELREEX 00033650720124058200, 3ªT do TRF da 5ª Região, j. em 24.4.14, DJ de 29.4.14, Relator: Marcela Navarro - grifei) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. FNDE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO FIES POR APENAS 3 SEMESTRES. INEXISTÊNCIA LEGAL DE ÓBICE. FINALIDADE SOCIAL DO FIES. ATENDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar que a Universidade de Fortaleza e o FNDE adotem as medidas necessárias para o recebimento e análise da inscrição da autora no Sistema Informatizado do FIES, não devendo o prazo regular de duração do curso servir de óbice à inscrição. 2. No caso, o mandado de segurança não ataca lei em tese, como afirma o apelante, mas sim, foi interposto em face da recusa na efetivação da inscrição da impetrante/apelada no FIES, com fundamento no art. 2ª, parágrafo 6º, da Portaria n.º 10 de 30/04/2010 do MEC. 3. A negativa de adesão ao sistema configura-se exercício de função delegada do poder público, passível de ofensa a suposto direito líquido e certo, a indicar o cabimento do mandado de segurança, razão pela qual a via eleita é perfeitamente adequada. Preliminar rejeitada. 4. Desde a edição da Lei n.º 12.202/2010, o FIES, é operacionalizado pelo FNDE, sendo este o responsável pelas tratativas diretas com o estudante que atenda os requisitos exigidos para obtenção do financiamento. Daí decorre a sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar de ilegitimidade, rejeitada. 5. O art. 2ª, parágrafo 6º, da Portaria n.º 10 de 30/04/2010 do MEC não condiciona a inscrição no Programa à duração do curso, mas refere-se tão somente ao financiamento aprovado que não poderá ser superior a duração regular do curso. É explícita, ainda, ao afirmar ser independente da periodicidade do curso. 5. O limite do financiamento pretendido (por apenas 3 semestres, em curso com prazo regular para o seu término de 9 semestre) não encontra qualquer óbice no texto da lei, que apenas veda o financiamento com prazos de efetiva utilização que extrapolem a duração normal do curso. 6. O Programa de Financiamento Estudantil - FIES tem o objetivo de financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. 7. Negar à impetrante os benefícios do FIES, como pretende o FNDE, contraria os princípios do FIES, notadamente sua função social de viabilizar o acesso ao ensino superior - que deve ser entendido como efetiva conclusão do curso superior. 8. Atendendo a finalidade social do FIES, instrumento de política pública do Governo Federal direcionado à ampliação do acesso de estudantes hipossuficientes ao ensino superior, bem como à sua inclusão social, mantem-se, na íntegra a sentença que concedeu a segurança. 9. Apelação improvida.” (AC 00115752220134058100, 4ªT do TRF da 5ª Região, j. em 16.9.14, DJ de 18.9.14, Rel: ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - grifei) Ademais, destaque-se que a Caixa também tem legitimidade para figurar no feito, por se tratar do agente financeiro do contrato de financiamento, objeto da presente ação. Desta forma, rechaço aludida questão preliminar. Superadas questões prévias, e ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – MÉRITO Quanto ao mérito, o abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato Fies está previsto no artigo 6º-B, da Lei 10.260/2001, na redação conferida pela Lei 14.024/2020: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Pela autora foi apresentada declaração de labor - ID 320614993. Apesar desta informação não constar do cadastro nacional de estabelecimentos de saúde - CNES -, certo é que pela ausência de impugnação ao documento apresentado, firmado por servidor público, deve ser utilizado como elemento suficiente para demonstrar aludida circunstância. Assim, os documentos não foram impugnados pelas rés, de modo que está demonstrado o trabalho no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. A ausência de regulamento da Lei nº 14.024/2020 não prejudica o direito. Em relação ao benefício do abatimento questionado nos autos, a norma estabelece as características básicas que viabilizam a implantação do direito, como o conjunto de beneficiário e os requisitos objetivos para seu aproveitamento. Ademais, o regulamento que ainda está por vir seguramente será voltado mais à Administração que aos beneficiários dos direitos instituídos pela lei. Afinal, o ato regulamentar não pode estabelecer regra de aplicação que não esteja compreendida na norma matriz tampouco — e isso é mais sério — restringir o exercício de direito onde a lei não o fez. Nas palavras de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, escorando-se em lição de PONTES DE MIRANDA “... regulamentar é editar regras que se limitam a adaptar a atividade humana ao texto, e não o texto à atividade humana. Assim, quando o Poder Executivo, para tornar mais inteligível a regra jurídica legal, enumera casos, exemplificativamente, em que teria de ser aplicado, não adapta o texto à atividade humana — cria meios que sirvam à medida, digo à atividade humana para melhor se entender o texto. Tanto assim que, se os casos apontados não esgotam o conteúdo do preceito legal, os intérpretes, judiciários e administrativos, não ficam adstritos à taxatividade intrusa. Onde se estabelecem, alteram, ou extinguem direitos, não há regulamentos — há abuso de poder regulamentar, invasão da competência do poder legislativo. O regulamento não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro o lugar delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem à categoria de lei. Quanto menos se regulamenta, melhor” (grifei). (Curso de direito administrativo. 8 ed. ver. atual. — Rio de Janeiro : Forense, 1986, p. 269.) Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos na legislação para que a parte autora possa se beneficiar do abatimento, a saber: ser médica e ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Destaca-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 2014, de modo que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, conforme destacado no § 7º do mesmo dispositivo, que acima restou transcrito. Embora o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 tenha reconhecido o estado de calamidade pública entre 20/03/2020 e 31/12/2020, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data. Dessa forma, o abatimento previsto no art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 deve ser aplicado no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Até que sobrevenha regulamentação específica, por analogia, o abatimento deve ser processado segundo as regras aplicadas no abatimento dos professores, prevista no art. 6º-B, I da Lei 10.260/2001. A diferença a favor do autor em relação às prestações pagas a maior deve ser imputada ao saldo devedor, promovendo-se, com isto a compensação. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés a concederem ao autor o abatimento do saldo devedor consolidado do contrato FIES, nos termos do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, considerando o labor no período de março de 2020 a dezembro de 2021. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. São José do Rio Preto/SP, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
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