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5001512-05.2026.8.21.0084

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001512-05.2026.8.21.0084/RS AUTOR: CELIA DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): SIDNEY MARTINS VIEIRA (OAB RS087678) AUTOR: DORVALINO DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): SIDNEY MARTINS VIEIRA (OAB RS087678) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o(s) documento(s) juntado(s) nos eventos 10 e 19, indicativo(s) de que a parte aufere renda inferior a 05 salários mínimos mensais, conforme orientação firmada pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJ-RS1, concedo o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo Autor. Ainda, considerando que informado o CPF correto da ré LIAMARA DOS SANTOS SILVA, cadastre-a nos autos. 2. Em se tratando de ação de usucapião de imóvel urbano, este Juízo exige: I — Matrícula do imóvel e/ou certidão negativa do Registro de Imóveis; II — Comprovante de residência; III — Indicação do proprietário registral e confrontantes do imóvel usucapiendo, qualificando-os de maneira completa, inclusive cônjuges, se houver; No caso do proprietário registral e/ou confrontantes serem falecidos, deverá juntar certidão de óbito, indicar a correta e completa qualificação do(s) representante(s) do(s) espólio(s), em especial seu estado civil, a fim de possibilitar a citação dos eventuais cônjuges/companheiros, com: a) a qualificação do(a) inventariante, caso exista processo de inventário, com a respectiva comprovação; ou, b) a qualificação de todos os herdeiros dos falecidos, caso não exista processo de inventário, devendo promover a citação do respectivo espólio na pessoa do inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros, devendo indicar endereço de todos. V — Justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, continuidade, natureza e tempo da posse; VI — Certidões de distribuição de feitos expedidas pela Justiça Federal e Estadual da comarca da situação do imóvel, para demonstrar inexistência de ações em curso que caracterizem oposição à posse. As certidões devem ser expedidas em face de: (i.) requerente e cônjuge, se houver; (ii.) proprietário registral e cônjuge, se houver; (iii.) demais possuidores e respectivos cônjuges, em caso de sucessão de posse. Intime-se a parte autora para, em 60 dias, juntar a documentação pertinente. 1. "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais."

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