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5001511-95.2026.8.24.0032

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001511-95.2026.8.24.0032/SC AUTOR: JULIANA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A): ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) AUTOR: OSMAR DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A): ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais movida por JULIANA GONCALVES DA SILVA e OSMAR DA SILVA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Em sua inicial, narrou a parte Autora que é pequena agricultora rural e que, enquanto secava o fumo por ela colhido em sua estufa de curagem de tabaco, a Ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem qualquer aviso prévio, restando a Autora sem energia em sua estufa nos dias 07/01/2026 entre 17h e 19h, 09/01/2026 entre 16h e 17h, e 10/01/2026 entre 6h e 10h05. Em razão do exposto, alegou ter sofrido danos na qualidade de seu fumo e realizou pedido administrativo de ressarcimento junto à empresa requerida (evento 1, PROCADM14), bem como ajuizou ação de produção antecipada de provas para averiguar o prejuízo através de perícia técnica (evento 1, LAUDO19). Por isso, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.235,19 (dezoito mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos). Subsidiariamente, alegou a nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório, já que a Ré não intimou a parte Autora a respeito da vistoria técnica (evento 1, INIC1). A Ré, por sua vez, contestou o feito no evento 17, CONT1, alegando preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade do processo administrativo, a ocorrência de caso fortuito e o fornecimento de energia conforme indicador da Aneel. Impugnação à contestação no evento 24, RÉPLICA1. Os autos então vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). É o relato. Decido. 1. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico se tratar de relação de consumo, já que a parte Autora é destinatária final dos serviços de fornecimento de energia prestados pela Ré, se enquadrando na definição de consumidora (CDC, art. 2º), e a Ré é empresa que, ao fornecer energia, se amolda ao conceito de fornecedor (CDC, art. 3º). Logo, mostra-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Em relação à inversão do ônus da prova, a legislação consumerista possibilita essa redistribuição nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). No caso concreto, constato que as alegações autorais são verossímeis e que a Ré opera profissionalmente, sendo certo que possui registros do fornecimento de energia e maior facilidade para comprovar eventual inexistência de interrupção nesse fornecimento. Por isso, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora e atribuo inteiramente à Ré o ônus de comprovar a regularidade da prestação dos serviços de fornecimento de energia. O ônus da demonstração dos danos sofridos em razão da interrupção de energia, porém, deve ser suportado pela parte Autora, conforme a regra geral do art. 373, I, do CPC. 2. Saneamento do feito Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, e verificada a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 3. Delimitações das questões relevantes para decisão de mérito Entendo como questões de direito relevantes para decisão de mérito: a) regras gerais sobre direito do consumidor; b) regramento geral sobre responsabilidade civil; e, c) dano material, especialmente na modalidade lucros cessantes. 4. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Como questões de fato relevantes, entendo: a) a existência de interrupção no fornecimento de energia elétrica e a sua duração; b) a secagem de fumo, pela parte Autora, em estufa durante a queda de energia; e, c) a existência de danos materiais sofridos pela Autora em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica e a sua extensão. 5. Produção de provas Considerando que as questões de fato fixadas nesta decisão dependem de uma maior dilação probatória, e a fim de promover o contraditório e a ampla defesa às partes, defiro a produção de prova pericial já realizada nos autos em apenso e a produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos e na expedição dos ofícios solicitados pela Ré. Indefiro, porém, o pedido de intimação do Sr. Perito para que faça as considerações que achar pertinente ao estudo unilateral apresentado pela Ré, já que o objetivo da perícia realizada nos autos em apenso é analisar e quantificar os danos causados ao tabaco em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, e não analisar o laudo da Ré. 5.1. Expeçam-se ofícios às empresas fumageiras JTI e China Brasil solicitando que acostem a estes autos, em 10 (dez) dias, cópias dos contratos, dos relatórios de orientação técnica e acompanhamento, com estimativa inicial e final e explicação sobre eventuais códigos utilizados, das notas fiscais da safra 2025/2026 e das 2 (duas) safras anteriores (se na última nota fiscal de safra constar histórico das anteriores, basta a juntada da última), da ficha cadastral da Autora e relatório de controle interno com a indicação das datas de início da secagem e volume carregado em cada estufada. 5.2. Expeça-se ofício à AFUBRA solicitando que informe, em 10 (dez) dias, se a parte Autora realizou seguro da safra 2025/2026, acostando aos autos o referido instrumento contratual, e, em caso positivo, se recebeu indenização e em qual importe. 5.3. Os custos dos referidos ofícios deverão ser suportados pela parte Ré, que requereu a sua expedição. 5.4. Após a juntada dos ofícios e documentos a estes autos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. No mais, ficam as partes intimadas para que, querendo, em 5 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes da presente decisão que, se não impugnada, se tornará estável.

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