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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001511-77.2026.4.04.7213/SCIMPETRANTE: LARA VITORIA HANG ADVOGADO(A): JULIANA CADORE (OAB SC042396) ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA KOERICH (OAB SC064473) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do indeferimento administrativo do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ? BPC/LOAS, protocolo n. 1585510969, proferido em 16/06/2026; b) determinar ao INSS que reabra o processo administrativo correspondente ao requerimento nº 1585510969; c) determinar ao INSS que restitua à impetrante o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da reabertura administrativa, para apresentação dos documentos indicados na carta de exigência expedida em 28/05/2026; e, d) determinar que, após o término do prazo concedido e a apreciação dos documentos eventualmente apresentados, o INSS profira nova decisão administrativa expressa e fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, observados o contraditório, a ampla defesa, o direito à produção de provas e as normas do processo administrativo previdenciário.
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