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5001511-68.2025.8.21.0047

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001511-68.2025.8.21.0047/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A): SUSIANE ZART (OAB RS111266) ADVOGADO(A): RICARDO MIERS (OAB RS052403) ADVOGADO(A): DANIEL HORN (OAB RS046119) EXECUTADO: ANA PAULA FONTES FERREIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES DE CARVALHO (OAB RS084222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciar o pedido formulado pela executada no Evento 43, por meio do qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo de placas INU3A63, com a revogação da ordem de remoção ou a sua nomeação como depositária do bem, alegando estado gravídico, necessidade de locomoção para atendimentos médicos e situação de superendividamento. Não assiste razão à executada. O automóvel penhorado não está contemplado no rol taxativo de bens impenhoráveis estabelecido pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, a regra geral do ordenamento jurídico processual é a responsabilidade patrimonial do devedor, respondendo todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil. Outrossim, deve-se ter em conta que a execução se processa no exclusivo interesse do credor, visando à efetiva e célere satisfação de crédito regularmente exigível, conforme dispõe expressamente o artigo 797 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a genérica alegação de utilização do veículo particular para deslocamentos rotineiros ou consultas médicas não confere ao bem a proteção da impenhorabilidade legal, nem autoriza obstar os atos expropriatórios deferidos. As necessidades ordinárias de transporte da executada podem ser supridas pelo transporte coletivo ou outros meios disponíveis, não havendo base normativa para sobrepor tal conveniência pessoal ao direito do exequente de ver satisfeito o seu crédito por meio da constrição e remoção do bem penhorado. Ademais, quanto ao pedido subsidiário para que a executada seja mantida na posse do veículo, incide a regra do artigo 840 do Código de Processo Civil, segundo a qual os bens móveis penhorados serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial ou, na sua falta, em poder do exequente (artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC), justificando-se a remoção e o depósito em favor do credor. Dessa forma, inexistindo impedimento legal à constrição, impõe-se a manutenção integral dos atos executivos já determinados. No que concerne à alegação de tramitação de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a matéria já foi expressamente enfrentada na decisão do evento 54, que consignou não haver, nestes autos, comunicação do Juízo processante daquela ação determinando a suspensão da presente execução, nos termos do art. 104-A, §4º, II, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que permanece inalterada e que, por si só, não conduz ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo de placas INU3A63, bem como o pedido subsidiário de nomeação da executada como fiel depositária, formulados no evento 43, por ausência de comprovação documental do fundamento fático invocado (estado gravídico) e por não se caracterizar, na hipótese, qualquer causa legal de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Prossiga-se, portanto, o regular cumprimento do mandado de remoção e depósito expedido no evento 50, dando-se ciência ao Oficial de Justiça responsável. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.

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