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5001511-44.2025.4.03.6339

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001511-44.2025.4.03.6339 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE ALMEIDA STEFANI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente. O fato de a parte recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação. Pois bem. Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos artigos 42, 59 e 86, Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A jurisprudência dominante na TNU aceita a fungibilidade entre os benefícios de incapacidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade". 2. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem rechaçou o pedido de concessão de auxílio-acidente, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial. 3. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão. 4. Pedido de uniformização provido, com retorno dos autos à Turma de origem para reanálise do caso concreto, em conformidade com o entendimento uniformizado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001963-06.2022.4.05.8404, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023 – destaques nossos) Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: O perito judicial, médico, após exame clínico presencial e análise de exames complementares (Id. 473689968), concluiu que a autora é portadora de espondiloartrose lombar (CID M54) e gonartrose (CID M17), porém sem presença de alterações capazes de comprometer a sua capacidade laborativa. Asseverou, ainda, que se trata de doenças degenerativas, sem gravidade, com documentação apontando o surgimento a partir de 2005, mas sem sinais de agravamento atual. Em resposta aos quesitos formulados tanto pelo juízo quanto pela autora, o perito foi categórico ao afirmar que não há limitação funcional, não há redução da capacidade laborativa, que a autora possui condições reais de reinserção no mercado de trabalho e que não há dificuldades objetivas para o desempenho de atividades laborativas, considerando seu quadro clínico e sua qualificação profissional. Registre-se que a conclusão do laudo pericial judicial é coerente com os achados do exame físico nele descritos e, ademais, alinha-se com o resultado das duas últimas perícias administrativas realizadas pelo INSS — a de 24/08/2023 (terceira ordem do NB 642.823.636-6), que já concluíra pela ausência de incapacidade com exame físico demonstrando marcha preservada, ausência de contraturas e força preservada, e a de 08/02/2024 (NB 646.340.249-8), que igualmente não constatou incapacidade laborativa, registrando marcha normal, ausência de hipotrofias e sinal de Lasègue negativo. Passo ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pela autora em sua manifestação sobre o laudo pericial. Quanto à alegação de que o laudo pericial seria insuficiente e não teria considerado a gravidade dos males da autora, registro que o perito judicial realizou exame clínico presencial, analisou a documentação médica acostada aos autos — inclusive os exames de imagem e atestados médicos —, e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora, de modo que a perícia observou o devido rigor técnico e metodológico. A circunstância de o perito ter respondido a alguns quesitos de forma concisa ("não", "prejudicado") não configura, por si só, defeito no laudo, mormente quando a conclusão pericial é clara e coerente com os achados do exame físico. A discordância da autora com a conclusão não equivale a defeito na perícia. No que tange aos atestados médicos particulares apresentados pela autora, notadamente os emitidos pelo Dr. Walter Teixeira Góes (CRM 28.242), que indicam sequela de fratura de L4 e L5, espondilodiscoartrose avançada lombossacra e hérnia de disco L4-L5 e L5-S1, embora atestem a existência de patologias e recomendem afastamento, não são suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial. O laudo pericial judicial, produzido por "expert" nomeado pelo juízo, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa. Já os documentos particulares são elaborados no contexto da relação médico-paciente, com finalidade assistencial, sem o mesmo rigor pericial. A prevalência do laudo judicial sobre o particular é entendimento consolidado na jurisprudência. No tocante às condições pessoais da autora (52 anos de idade, ensino médio completo, atividade habitual de empregada doméstica) e à invocação da Súmula 47 da TNU, registro que tal orientação pressupõe o reconhecimento de incapacidade ao menos parcial pelo perito judicial, hipótese em que as condições pessoais podem justificar a ampliação da cobertura para aposentadoria por incapacidade permanente. No presente caso, contudo, o laudo não reconheceu qualquer grau de incapacidade, nem mesmo parcial, de modo que a análise das condições pessoais não se presta a suprir a ausência do próprio pressuposto fático da pretensão. Anote-se, ainda, que o perito judicial, ao ser indagado especificamente sobre se a autora possui condições reais de reinserção no mercado de trabalho, considerando sua idade, histórico de tratamentos e qualificação profissional, respondeu afirmativamente, consignando que não há limitações. O fato de a autora ser portadora de doenças crônicas e degenerativas da coluna lombar e dos joelhos, com necessidade de acompanhamento médico, não implica, por si só, incapacidade laborativa para fins previdenciários. A incapacidade não se confunde com a existência de doença: exige-se a demonstração de que a condição de saúde efetivamente impede o exercício de atividades laborativas, o que não restou comprovado no caso dos autos segundo a avaliação do perito judicial. A presença de diagnósticos como espondiloartrose e gonartrose, embora possam causar dor e desconforto, não configuram automaticamente incapacidade laboral, especialmente quando o exame físico não revela alterações funcionais significativas. No que se refere à alegação de que houve agravamento dos males, demonstrado pelos exames de imagem realizados ao longo dos anos, o perito judicial, que teve acesso a toda essa documentação, concluiu expressamente que as doenças são de caráter degenerativo, próprias da idade, sem sinais de agravamento que comprometam a capacidade laborativa. Ademais, registrou que não há lesão atual que justifique a concessão de benefício por incapacidade, sem prejuízo de nova postulação administrativa por certo. Por fim, quanto ao pedido de complementação do laudo pericial com novos quesitos, a realização de nova perícia ou a formulação de esclarecimentos adicionais é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a existência de vício ou omissão relevante no laudo, o que não se verifica no caso. O perito judicial produziu laudo fundamentado, com exame clínico presencial e análise da documentação médica, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. Não havendo justificativa para a repetição ou complementação do ato pericial, indefiro o pedido. Ausente a incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão tanto do benefício por incapacidade permanente quanto do benefício por incapacidade temporária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, que, afinal, julgou conforme laudo. Em suma, porque não foi apresentado pela parte subsídio objetivo e seguro contrariamente à perícia judicial. Igualmente, não vejo ausência de análise de documentos particulares juntados. Ou seja, do que constato concretamente, a perícia mostra-se crível, devendo, por isso, ser confirmada. Esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado sobre a prevalência, em regra, da perícia judicial, também, dispensando exigência de médico especialista: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002962-33.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 27/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ANALISOU A SAÚDE DA AUTORA NA ESTEIRA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS COM INICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5055978-92.2022.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 4. O Enunciado nº 112 do FONAJEF prevê que: “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. 5. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade). 6. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004116-60.2024.4.03.6318, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/12/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2026) Registra-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento. Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão

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