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5001511-27.2024.8.13.0629

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001511-27.2024.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: MARIA APARECIDA ATAIDE DA SILVA CPF: 056.395.526-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos etc. O Hospital Socor S/A requereu a complementação do pagamento no montante de R$ 52.138,64, em virtude da realização do procedimento com necessidade superveniente de implante de marcapasso durante o ato cirúrgico (id 10448117473 e id 10530873422). Em contraposição, o Estado de Minas Gerais requer que os valores sejam limitados aos critérios do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (id 10488739155). Não assiste razão ao Estado de Minas Gerais ao pretender a readequação dos valores hospitalares com suporte na tese fixada no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (RE 666.094/DF). Com efeito, a tese vinculante do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal disciplina as hipóteses de ressarcimento ordinário em ação própria de cobrança movida pelo nosocômio privado quando este presta serviços pelo SUS por carência de vagas na rede pública. O precedente não incide quando a constrição e o pagamento decorrem de medida coercitiva de bloqueio judicial de verbas públicas motivada pelo inadimplemento dos entes demandados frente à ordem mandamental de fazer, sob pena de inviabilizar a efetividade da própria tutela deferida. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou esse mesmo entendimento em julgado da 6ª Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - CIB-SUS/MG N. 3.941/2022 - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - TABELA SUS - LIMITAÇÃO DOS VALORES - DESCABIMENTO - TEMA 1.033 DO STF - INAPLICABILIDADE - MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO - LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a responsabilidade pelo custeio do procedimento, bem como a possibilidade de limitação do bloqueio de verbas aos valores da Tabela do SUS ou, ainda, a aplicação do Tema 1.033/STF. 2. Compete ao Estado de Minas Gerais o fornecimento de leitos hospitalares e a regulação do acesso a procedimentos de urgência e emergência, nos termos da Deliberação CIB-SUS/MG n. 3.941/2022. 3. O Tema 1033 do STF (RE 666.094/DF), que trata do ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada a paciente do SUS em cumprimento de ordem judicial, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o tratamento foi realizado em hospital privado devido à falta de vagas na rede pública, o que não é o caso dos autos. 4. Também não se revela cabível, na hipótese, a limitação do bloqueio aos valores da Tabela SUS, por não refletirem os custos efetivos do procedimento na rede privada, podendo inviabilizar a realização do procedimento e, por consequência, comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. 5. No caso concreto, a decisão de bloqueio de verbas públicas decorre do descumprimento, pelo ente público, de tutela de urgência que determina a realização de procedimento cirúrgico em favor do autor, razão pela qual o bloqueio de verbas deve observar o menor orçamento apresentado, com vistas a garantir a realização do procedimento cirúrgico prescrito ao paciente e, assim, assegurar efetividade da tutela jurisdicional. 6. Recurso despr ovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.129545-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Posto isso, resta justificada a inaplicabilidade do Tema 1.033 do STF no âmbito do presente incidente de efetivação da tutela de urgência. Por outro lado, no que concerne ao pedido de liberação imediata do valor suplementar de R$ 52.138,64 vindicado pelo nosocômio, constata-se que a decisão originária deferiu o custeio com base no orçamento de menor valor e determinou a prestação de contas (id 10402135782 e id 10428515362). Considerando que a prestação do serviço principal e o implante de marcapasso foram executados em momento posterior ao depósito original de R$ 165.900,00, a cobrança suplementar de custos hospitalares excedentes exige a apresentação formal de prestação de contas discriminada, acompanhada do prontuário médico de atendimento e da respectiva Nota Fiscal complementar emitida em nome do ente público, em estrita consonância com o artigo 13, parágrafos 1º e 2º, da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça e os acórdãos transitados em julgado (id 10638777719 e id 10677998301). Assim, deve o Hospital Socor S/A ser intimado para juntar aos autos a Nota Fiscal complementar correspondente ao montante de R$ 52.138,64, bem como o relatório médico detalhado do procedimento e materiais utilizados, abrindo-se vista sucessiva aos réus para conferência formal, antes de qualquer nova deliberação sobre eventual complementação de constrição ou liberação de valores. Ressalta-se que, consoante informado nos autos (id 10378535147 e id 10379286709), o montante total sequestrado nas contas dos requeridos atingiu R$ 208.867,12, tendo sido transferida ao nosocômio apenas a quantia de R$ 165.900,00 (id 10428515362 e id 10433255169). Dessa forma, remanesce depositado em conta judicial o saldo de R$ 42.967,12 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e doze centavos), quantia que permanecerá acautelada em Juízo até a definitiva aprovação das contas do procedimento médico e eventual quitação de saldo residual comprovado. Ante o exposto: 1. Indefiro a pretensão do Estado de Minas Gerais de limitar os valores do procedimento àqueles previstos na Tabela SUS, por inaplicabilidade, ao caso, da tese firmada no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal; 2. Intime-se o Hospital Socor S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas discriminada dos serviços e materiais utilizados, acompanhada do prontuário médico pertinente, de relatório médico detalhado do procedimento realizado e da Nota Fiscal complementar emitida em nome do ente público, relativamente ao valor suplementar de R$ 52.138,64; 3. Após a juntada da documentação, dê-se vista aos réus para manifestação em igual prazo. Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno

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