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5001510-89.2025.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001510-89.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO SANTOS PASCHOALINO CPF: 036.321.446-13 RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CPF: 06.164.253/0001-87 e outros SENTENÇA Relatório ADRIANA NASCIMENTO SANTOS PASCHOALINO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e AMERICAN AIRLINES INC., igualmente qualificadas. Narra que adquiriu, por intermédio da agência SANTUR VIAGENS E TURISMO, passagens aéreas para si e para sua filha, com destino a Nova Iorque, no itinerário Rio de Janeiro/Galeão (GIG) – São Paulo/Guarulhos (GRU) – Nova Iorque (JFK), embarque em 30/08/2024 e chegada prevista para 31/08/2024, às 06h50min, bem como hospedagem e seguro viagem. Sustenta que o voo doméstico atrasou por impedimentos operacionais, acarretando a perda da conexão internacional; que os voos subsequentes de reacomodação foram cancelados; e que somente chegou ao destino em 02/09/2024, após reacomodação precária, com escala não prevista e permanência em standby, sem assistência material adequada. Pleiteia indenização por danos materiais de R$ 8.089,85, correspondentes a 03 (três) diárias de hospedagem não usufruídas, e por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e da condenação das rés nas verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.089,85. A petição inicial (ID 10391086868) veio instruída com documentos (IDs 10391088916, 10391054705, 10391065435, 10391041843, 10391088917 e 10391066632). Custas iniciais recolhidas (ID 10394840126). A ré AMERICAN AIRLINES INC. apresentou contestação (ID 10468862905), na qual sustenta, em síntese: (i) culpa exclusiva de terceiro, atribuindo o evento à corré GOL, responsável pelo atraso do trecho doméstico; (ii) que, embora não tenha concorrido para o fato, promoveu a reacomodação gratuita da autora para o voo AA 950 do dia 31/08/2024, posteriormente cancelado por necessidade de manutenção não programada da aeronave, com nova reacomodação em voos operados pela DELTA; (iii) a ocorrência de caso fortuito ou força maior; (iv) a prestação de assistência material adequada, mediante fornecimento de vouchers de alimentação; (v) a inexistência de dano moral in re ipsa em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, à luz do art. 251-A do CBA; (vi) a ausência de prova do dano material, de sua extensão e do desembolso pela autora, além de inconsistência nos valores, porquanto o documento apresentado engloba hospedagem e seguro viagem; (vii) a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC; (viii) subsidiariamente, a correta fixação dos consectários; e (ix) a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 10468867754, 10468840991 e 10468861958). Por sua vez, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 10479369865), suscitando, preliminarmente: (i) a retificação do polo passivo, com exclusão da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., mera holding do grupo; (ii) sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação foi intermediada pela agência SANTUR, a quem incumbiria a prestação de informações; e (iii) a falta de interesse processual, por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, invocando a tese firmada pela 2ª Seção Cível do TJMG em IRDR. Impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, aduz que o atraso do voo G3 1744 decorreu de limitações operacionais impostas pelo controle de tráfego aéreo, configurando força maior (art. 256, § 1º, II, e § 3º, II, do CBA), bem como a ausência de prova do dano material e a inocorrência de dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10480562647). Impugnação às contestações ao ID 10493956486. Intimadas as partes para especificação de provas, todas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir (IDs 10497199430 — American, 10497524503 — autora, e 10500489005 — Gol). A ré GOL requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ID 10599037738). Por despacho (ID 10658038609), foi aberta vista à autora, que se manifestou ao ID 10681637462, pugnando pelo prosseguimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Questão prévia: pedido de suspensão — Tema 1.417 do STF O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), determinou, em 26/11/2025, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia ali afetada, qual seja, a definição do regime normativo aplicável — Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor — à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo. Contudo, a ordem de sobrestamento não é automática nem indistinta. Em decisão integrativa proferida em março de 2026, nos embargos de declaração opostos no mesmo ARE 1.560.244/RJ, o e. Relator, Ministro Dias Toffoli, esclareceu expressamente que a suspensão nacional alcança tão somente as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior tipificadas no art. 256, § 3º, do CBA — condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil e decretação de pandemia —, não se estendendo às demandas fundadas em falha na prestação do serviço imputável à companhia aérea, juridicamente qualificada como fortuito interno. Por conseguinte, antes de sobrestar o feito, impende aferir o fundamento fático invocado pela transportadora, sob pena de extrapolar a questão submetida a julgamento (art. 1.037, I, do CPC). No caso dos autos, a moldura fática não se subsume ao recorte do Tema 1.417. A uma, porque a própria GOL, em documento por ela emitido e subscrito — Declaração de Voo Interrompido (ID 10391065435) —, consignou que o voo 1744, de 30/08/2024, no trecho GIG–GRU, com decolagem prevista para 18h45min e pouso para 19h55min, "atrasou em razão de impedimentos operacionais", com pouso remarcado para às 23h00min; impedimento operacional da transportadora é, por definição, fortuito interno. A duas, porque a alegação defensiva de "limitações operacionais impostas pelo controle de tráfego aéreo" veio absolutamente desacompanhada de qualquer suporte documental — não há nos autos registro do DECEA, boletim operacional do aeródromo, ordem de sequenciamento de tráfego, restrição de slot, informe METAR extraído da REDEMET ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar evento externo. E a três, porque a segunda ré atribuiu o cancelamento do voo AA 950 do dia 31/08/2024 a necessidade imprevista de intervenção da equipe de manutenção da aeronave (contestação ID 10468862905, item 6, e petição ID 10497199430, item 1), o que é corroborado pelos próprios vouchers por ela emitidos, nos quais consta a anotação "AA950/31AUG DELAY-MTR" (ID 10391041843, p. 1); manutenção não programada é hipótese clássica de fortuito interno, estranha ao rol taxativo do art. 256, § 3º, do CBA. Em função disso, não se cuidando de demanda fundada em fortuito externo ou força maior, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado ao ID 10599037738. Preliminares Retificação do polo passivo A demanda foi ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (CNPJ 06.164.253/0001-87), sociedade que funciona como holding do grupo econômico e não opera diretamente o transporte aéreo, atribuição que compete à GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 07.575.651/0001-59), esta última a subscritora da contestação de ID 10479369865. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a sociedade seja controlada por outra, as obrigações que assume são dela própria, e não da controladora (REsp 782.810/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 04/06/2007). No caso, a sociedade operacional compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa de mérito, suprindo eventual irregularidade e afastando qualquer prejuízo às partes (art. 239, § 1º, e art. 339, § 2º, do CPC). Trata-se, na prática, de mera correção da denominação da pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, com identidade de representação processual, e não de substituição promovida por iniciativa da autora, razão pela qual não incide a verba honorária de que trata o parágrafo único do art. 338 do CPC. Assim, ACOLHO a arguição para determinar à Secretaria a RETIFICAÇÃO da autuação eletrônica, de modo a que passe a constar, no polo passivo, GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 07.575.651/0001-59), em substituição a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Ilegitimidade passiva da GOL Nos termos do art. 17 do CPC e da teoria da asserção, a legitimidade ad causam afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial. A autora imputa à GOL falha direta na execução do trecho doméstico por ela operado — voo G3 1744, comercializado em regime de code share sob o designativo AA 7665, conforme cartões de embarque de ID 10391088916, p. 3, e o próprio Passenger Name Record juntado pela corré (ID 10468840991) —, cujo atraso ocasionou a perda da conexão internacional. Por esse motivo, a controvérsia não se resume à comercialização do bilhete ou à intermediação da reserva, mas ao inadimplemento contratual decorrente da execução defeituosa do trecho efetivamente operado pela ré. A circunstância de a aquisição ter ocorrido por intermédio da agência SANTUR não rompe o vínculo jurídico entre a passageira e a transportadora executora — aliás, é firme no STJ que a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte é da companhia aérea, e não da vendedora do bilhete (REsp 2.082.256/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/09/2023). Em consequência, REJEITO a preliminar. Falta de interesse processual — ausência de prévia tentativa administrativa A ré GOL invoca a tese firmada pela 2ª Seção Cível do eg. TJMG no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 – IRDR/TJMG), segundo a qual a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo dependeria da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. A arguição não prospera por três fundamentos autônomos e suficientes. A eficácia da tese encontra-se suspensa. Admitidos os recursos especiais interpostos contra o acórdão do IRDR, suspendeu-se a aplicação da tese, tendo a Corte Especial do STJ afetado a matéria ao rito dos recursos repetitivos — Tema 1.396 (REsp 2.209.304/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) —, para "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo". A determinação de sobrestamento ali proferida restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ, não alcançando os feitos em primeiro grau. Logo, não há tese vinculante em vigor a ser aplicada (art. 927, III, do CPC). Além disso, ainda que vigente fosse, a tese não incidiria na espécie. Seu enunciado é expressamente circunscrito às ações de natureza prestacional — aquelas em que se busca o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou dar, passível de satisfação administrativa pelo fornecedor. A presente demanda é reparatória, de natureza condenatória, e versa sobre danos já integralmente consumados em agosto e setembro de 2024, insuscetíveis de reversão pela via administrativa. Por fim, a pretensão resistida é evidente: ambas as rés impugnaram integralmente os fatos e negaram o dever de indenizar, e a audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10480562647), o que demonstra, de forma inequívoca, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CR/88). Como resultado, REJEITO a preliminar. Do ônus da prova A ré GOL impugna a inversão do ônus probatório, sustentando tratar-se de regra de instrução, insuscetível de decretação apenas na sentença — argumento que, de fato, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJMG. A objeção, todavia, é aqui inócua, porque a hipótese não reclama inversão judicial (ope judicis). Cuidando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14, §3º, do CDC já atribui por lei (ope legis) ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se harmoniza com o art. 373, II, do CPC. Não se trata, como é intuitivo, de redistribuição, mas de aplicação da regra legal de distribuição. Fica, dessa feita, prejudicado o requerimento de inversão do ônus da prova, observada a distribuição legal do art. 14, §3º, do CDC. Do julgamento antecipado Não há questões processuais pendentes nem provas a produzir, tendo as partes expressamente requerido o julgamento imediato. Por decorrência, passa-se ao exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Do regime jurídico aplicável A relação é de consumo: a autora é destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e as rés são fornecedoras (art. 3º), incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. O transporte aéreo encerra obrigação de resultado, incumbindo à transportadora conduzir o passageiro ao destino contratado no tempo, modo e condições ajustados, com segurança, informação adequada e assistência material suficiente. Especificamente quanto ao dever de assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (...) IV – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera (...): I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação (...); III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Tratando-se de transporte aéreo internacional, incide, quanto aos danos materiais, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331 (Tema 210): "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." A prevalência, contudo, não alcança a reparação extrapatrimonial, como assentou o e. Relator, Ministro Gilmar Mendes: "a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral". Duas consequências práticas se extraem. Quanto ao dano material, a responsabilidade por atraso rege-se pelo art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), que exonera o transportador apenas se este provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotá-las — prova que, como se verá, não foi produzida. O limite indenizatório do art. 22, item 1, por seu turno, não opera efeito prático algum na espécie, porquanto o valor da condenação é sensivelmente inferior ao teto convencional, em qualquer de suas revisões periódicas (art. 24 da Convenção). No que diz respeito ao dano moral, aplica-se integralmente o CDC. Da falha na prestação do serviço Da conduta da GOL A prova documental é robusta e, em boa medida, incontroversa. O embarque originário estava programado para 30/08/2024, às 18h45min, no trecho GIG–GRU (voo G3 1744 / AA 7665), com conexão internacional em GRU às 22h00min (voo AA 950) e chegada a Nova Iorque em 31/08/2024, às 06h50min (ID 10391088916, p. 1/3). Por impedimentos operacionais confessados pela própria transportadora (Declaração de Voo Interrompido — ID 10391065435), o pouso em Guarulhos ocorreu somente por volta das 23h00min, quando já definitivamente inviabilizado o embarque no voo internacional. A tese de força maior, ancorada em genéricas "limitações operacionais impostas pelo controle de tráfego aéreo", não veio acompanhada de elemento de prova — registro do DECEA, restrição de slot, ordem de sequenciamento de tráfego, informe METAR ou boletim operacional do aeródromo. Mais do que isso: a alegação contradiz frontalmente o documento emitido pela própria ré, que atribuiu o atraso a impedimentos operacionais seus. Destarte, não se desincumbindo do ônus do art. 14, § 3º, do CDC, e tratando-se de fortuito interno — inerente ao risco da atividade empresarial —, subsiste íntegro o nexo causal. Da conduta da AMERICAN AIRLINES e do agravamento do dano Frustrado o embarque no voo AA 950 de 30/08/2024, incumbia à segunda ré — transportadora contratual do itinerário, emitente dos bilhetes (stock 001) e responsável pelo trecho internacional — reacomodar a passageira em voo apto a minimizar os efeitos do evento anterior (art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016 e deveres anexos de boa-fé objetiva). A reacomodação inicial para o voo AA 950 do dia 31/08/2024 seria, em tese, medida idônea. Ocorre que esse voo também foi cancelado pela própria American, por necessidade de manutenção não programada da aeronave — fato por ela expressamente admitido (ID 10468862905, item 6; ID 10497199430, item 1) e documentado na anotação "DELAY-MTR" dos vouchers de ID 10391041843, p. 1. Manutenção corretiva, indisponibilidade de aeronave, substituição de equipamento e readequação da malha integram o risco do empreendimento e configuram fortuito interno, incapaz de romper o liame causal. Impõe-se, ainda, afastar expressamente a alegação de que a autora teria chegado ao destino às 23h58min do dia 01/09/2024. O documento invocado pela ré (PNR — ID 10468840991) reflete apenas a reserva planejada (DL 270 e DL 2386, ambos em 01/09). A prova do itinerário efetivamente cumprido consta do registro Interrupted Travel emitido pela DELTA (ID 10391041843, p. 4), do qual se depreende que: no voo DL 270 (GRU–ATL, 01/09), a autora e sua filha viajaram em STANDBY, com a anotação awaiting seat assignment, tendo a partida ocorrido às 11h31min; no voo DL 2386 (ATL–JFK, 01/09, chegada 23h41min), permaneceram igualmente em STANDBY, sem confirmação de assento; eforam efetivamente confirmadas apenas no voo DL 2420, de 02/09/2024, com partida de Atlanta às 07h44min e chegada a Nova Iorque/JFK às 09h50min. Essa conclusão é confirmada pelos cartões de embarque do voo DL 2420, de 02/09/2024, assentos 26A e 26F (ID 10391041843, p. 7), documentos que não foram especificamente impugnados pelas rés. Dessa maneira, a chegada ao destino, prevista para 31/08/2024 às 06h50min, somente ocorreu em 02/09/2024 às 09h50min, perfazendo atraso de aproximadamente 51 (cinquenta e uma) horas, com pernoite não programado em Atlanta e submissão das passageiras à condição de standby em dois voos consecutivos. Da assistência material O único elemento de assistência comprovado nos autos são dois vouchers de alimentação, de R$ 93,00 cada, emitidos em 31/08/2024 (ID 10391041843, p. 1). Não há, em contrapartida, qualquer prova de fornecimento de hospedagem, traslado ou assistência integral relativamente aos pernoites de 30/31 de agosto e 31 de agosto/1º de setembro em São Paulo, tampouco ao pernoite de 1º/2 de setembro em Atlanta — ônus que competia às rés (art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC), e que se revelava tanto mais exigível por estar a passageira acompanhada de adolescente de 14 (quatorze) anos (nascida em 10/08/2010, conforme documento de identidade de ID 10391088917, p. 2). Houve, como se percebe, violação frontal ao art. 27, III, da Resolução ANAC nº 400/2016. Da solidariedade Ambas as rés integram a mesma cadeia de fornecimento, tendo o transporte sido contratado como operação única, mediante bilhete emitido pela American Airlines, com o trecho doméstico operado pela GOL em regime de code share (ID 10391088916, p. 3; ID 10468840991). Nessa moldura, a GOL não é "terceiro" em relação à American, mas parceira contratual integrada à execução do mesmo contrato de transporte, o que afasta a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. E ambas concorreram, com condutas próprias e sucessivas, para o resultado danoso: a primeira, pelo atraso do trecho doméstico; a segunda, pelo cancelamento do voo de reacomodação e pela gestão deficiente da nova acomodação. Como consectário, incidem o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC, bem como o art. 942 do CC, respondendo as rés solidariamente pela integralidade dos danos, sem prejuízo do direito de regresso. Dos danos materiais Documentalmente comprovado (Nota de Débito nº 204 da SANTUR VIAGENS E TURISMO — ID 10391054705) que a autora contratou, em pacote único no valor de R$ 13.483,09, hospedagem no Embassy Suites by Hilton New York Manhattan Times Square, com check-in em 31/08/2024 e check-out em 05/09/2024 (05 diárias), e seguro viagem ASSIST-CARD – Plano 150, com vigência de 30/08/2024 a 06/09/2024. Tendo a autora chegado ao destino apenas em 02/09/2024, pela manhã, perderam-se integralmente 02 (duas) diárias — as correspondentes às noites de 31/08 e 01/09/2024 —, remanescendo utilizáveis as três últimas. Improcede, nesse ponto, a impugnação da segunda ré, que sustenta a perda de uma única diária a partir da premissa — infirmada pelos autos — de chegada em 01/09/2024. Igualmente não se sustenta a pretensão da demandante de ressarcimento de 03 diárias, uma vez que a terceira (noite de 02/09) foi efetivamente usufruída. Em relação ao critério de quantificação, a nota de débito não discrimina, isoladamente, o valor da hospedagem e o do seguro. A autora adotou o critério proporcional — divisão do valor global do pacote pelo número de diárias contratadas (R$ 13.483,09 ÷ 5 = R$ 2.696,61) —, critério que se mostra adequado, porquanto ambos os serviços foram contratados como unidade econômica, vinculados ao mesmo período de permanência no exterior, e cuja utilidade foi simultaneamente frustrada nos dias perdidos. As rés, embora tenham impugnado o critério, não apresentaram decomposição alternativa, tampouco requereram diligência que pudessem, com facilidade, obter junto à operadora. Não se acolhe, todavia, a indenização autônoma da fração do seguro viagem, pretensão que não integra a causa de pedir como deduzida (a inicial reporta-se exclusivamente a diárias de hospedagem) e que, ademais, já se encontra absorvida no critério proporcional acima adotado, sob pena de bis in idem e de julgamento fora do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Por último, incumbe afastar a alegação de ausência de comprovação de desembolso: a nota de débito foi emitida em nome e no CPF da autora (036.321.446-13), sendo ela a devedora da obrigação perante a agência, de forma que o detrimento patrimonial é seu, quer o valor já tenha sido quitado, quer ainda seja exigível. A conjectura da segunda ré sobre eventual reembolso securitário não veio acompanhada de qualquer prova, não se prestando a elidir o dano. Por desdobramento, o dano material comprovado alcança a monta de R$ 5.393,22 (2 × R$ 2.696,61). Dos danos morais Antes do exame do mérito da pretensão, é relevante delimitar seu alcance subjetivo, como suscitado pela segunda ré (ID 10497199430, itens 6 e 7). Figura no polo ativo exclusivamente Adriana Nascimento Santos Paschoalino. A menor Nicole Santos Paschoalino não integra a lide, nem por si, nem representada. Assim, a indenização ora deferida compensa unicamente o dano extrapatrimonial próprio da autora, não abrangendo eventual lesão à personalidade de sua filha, cuja pretensão remanesce íntegra e não é atingida pela coisa julgada aqui formada. A presença da adolescente sob os cuidados da autora, todavia, é circunstância fática legitimamente considerada na aferição da intensidade do sofrimento da própria demandante, a quem coube gerenciar, sozinha e em solo estrangeiro, sucessivas incertezas, pernoites imprevistos e a responsabilidade pela filha. Da configuração Assentou o STJ que o atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo o abalo ser aferido à luz das circunstâncias concretas — entendimento alinhado ao art. 251-A do CBA: Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo (...), não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto (...). 5. (...) pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema (...); ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas (...); iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro (...) acabou por perder compromisso inadiável no destino (...). (STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019) Aplicados esses vetores ao caso concreto, o dano moral resta sobejamente configurado. Duração do atraso: aproximadamente 51 horas, em viagem internacional de lazer cuja ida somada não ultrapassaria 12 horas de voo. Adequação das alternativas ofertadas: a reacomodação foi duplamente frustrada — o voo de 31/08 foi cancelado pela própria transportadora, e a acomodação seguinte se deu em condição de standby, isto é, sem confirmação de assento, em dois voos consecutivos, com escala não contratada em Atlanta e pernoite forçado em aeroporto estrangeiro. Informação: nenhuma prova de comunicação clara e tempestiva quanto à previsão de embarque, o que submeteu a autora a prolongada incerteza. Suporte material: limitado a dois vouchers de alimentação de R$ 93,00, sem qualquer hospedagem ou traslado, em desacordo com o art. 27, III, da Resolução ANAC nº 400/2016. Frustração do proveito da viagem: de 05 diárias contratadas, apenas 03 foram usufruídas, com perda de aproximadamente 40% do período de estadia previamente pago. Não se cuida, como se nota, de mero dissabor, mas de frustração qualificada da legítima expectativa contratual, acompanhada de desgaste físico e emocional que ultrapassa largamente o piso de tolerabilidade exigível do consumidor. Do quantum Na fixação, devem ser sopesados a extensão do dano, a gravidade das condutas, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-preventivo da condenação, vedado o enriquecimento sem causa. Considerando a magnitude do atraso (≈ 51 horas), a duplicidade de falhas (atraso do trecho doméstico e cancelamento do voo de reacomodação), a precariedade da reacomodação em standby, a insuficiência da assistência material, a perda de parcela relevante da viagem e o porte econômico das rés — mas também o fato de que a indenização compensa o dano de uma única demandante —, cabe fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dos consectários legais A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC para estabelecer, na ausência de convenção ou lei específica, o IPCA como índice de atualização monetária e, como taxa legal de juros, a taxa Selic deduzido o IPCA — o que, somado, corresponde à Selic e veda a cumulação com qualquer outro índice de correção. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, decorrente do inadimplemento do contrato de transporte, os juros de mora fluem da citação (art. 405 do CC), e não do evento danoso, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. Por sua vez, a correção monetária do dano moral incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e a do dano material, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC. a pagar à autora: a) a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CC — Selic deduzido o IPCA — desde a citação (art. 405 do CC); b) a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.393,22 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), correspondente a 02 (duas) diárias não usufruídas, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 31/08/2024 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CC desde a citação; c) fica vedada, em qualquer período, a cumulação da taxa Selic integral com outro índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento da terceira diária de hospedagem. Em face da sucumbência mínima da autora — limitada a uma diária de hospedagem, sendo certo que a fixação do dano moral em patamar inferior ao sugerido na inicial não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ) —, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito

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