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5001510-72.2025.8.21.0083

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001510-72.2025.8.21.0083/RS AUTOR: PERFECTA - CONSULTORIA AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): ADRIANE GIROTTO PITON (OAB RS103025) RÉU: VICTOR HUGO MARTINS PETRY ADVOGADO(A): FABIO VISINTIN (OAB SC028122) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 70.1, alegou que a resposta do INSS (evento 63.2) não atendeu integralmente ao ofício expedido. Ela solicitou a reexpedição da diligência, apontando que a consulta foi realizada com filtro de data de admissão, em vez de abranger todos os trabalhadores com vínculo ativo no período de 01/10/2024 a 01/02/2025. De fato, a documentação apresentada pelo INSS não contemplou a relação completa de empregados/vínculos do réu no período solicitado. O próprio documento juntado no evento 63.3 demonstra a inconsistência: o trabalhador Nailson da Cruz Melo (CPF nº 013.242.020-17) consta com vínculo ativo junto a VICTOR HUGO MARTINS PETRY entre 17/08/2024 e 22/05/2025, ou seja, permaneceu vinculado durante todo o intervalo de interesse, mas não apareceu na relação extraída no evento 63.3 porque sua admissão ocorreu antes de 01/10/2024. Tal inconsistência confirma que a consulta foi limitada ao critério de data de admissão, e não ao critério correto de trabalhadores com vínculo ativo no período. Essa informação é essencial para verificar a alegação de que os canhotos foram assinados por prepostos ou funcionários do réu, tema central da presente lide. Ainda, as informações do eSocial são bases de dados administradas por órgãos da Administração Pública Federal, o que legitima a requisição judicial para a completa elucidação dos fatos controvertidos. Determino a reexpedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe a relação completa de empregados/vínculos (CNIS/eSocial) referentes ao período de 01/10/2024 a 01/02/2025, contendo nome completo, CPF, datas de admissão/afastamento e, se disponível, lotação/cargo, vinculados ao CEI nº 800044385285, ao CPF nº 433.601.808-10 e ao CNPJ nº 49.842.400/0001-33 (AGROPETRY HORTIFRUTI LTDA). A nova consulta não deverá ser limitada ao filtro de admissão no período, devendo abranger todos os trabalhadores que possuíam vínculo ativo em qualquer momento entre 01/10/2024 e 01/02/2025. O ofício deverá também solicitar pesquisa nominal no mesmo período para confirmar vínculos de JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA (CPF nº 040.450.050-13) e NAILSON DA CRUZ MELO (CPF nº 013.242.020-17), e para identificar outros empregados que possam corresponder à assinatura ilegível em um dos canhotos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. Decorrido o prazo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para reavaliação dos próximos atos processuais, incluindo a necessidade de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, conforme já aventado pelas partes.

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