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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEC · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEC
Autos:
5001510-24.2026.8.01.0009
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente:Gabriel Ferreira de OliveiraExecutado:Expresso Itamarati S.a.
DECISÃO
Defiro a pretensão executória razão pela qual determino:
a) intime-se à parte executada para que proceda ao pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, devendo ser cientificada que nesse mesmo prazo, o devedor pode apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
b) decorrido o prazo e não adimplida a obrigação, intime-se o credor para, no prazo de 03 (três) dias, atualizar novamente a dívida, após, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, existentes em nome da parte devedora até o valor do débito executado, via SISBAJUD, através de repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
c) havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
d) não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia.
e) em caso de inexistência de ativos financeiros, intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.