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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001510-02.2026.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: ALMIR C. MOLOZZI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278)
ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS PANDOLFI (OAB SC038761)
DESPACHO/DECISÃO
Da citação da parte executada
Cite-se a parte executada, na forma do art. 18 da Lei n.º 9.099/95, para pagar, dentro de 3 (três) dias, o valor do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida.
Saliento que é incabível a fixação de verba honorária prevista no artigo 827 do CPC, pois em sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios em primeiro grau.
Da possibilidade de parcelamento
Consigno que, apesar de estar localizado no Código de Processo Civil, o art. 916 tem natureza mista, prevendo direito de natureza material. E justamente porque se trata de uma disposição material, tal direito deve ser garantido ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n.º 9.099/95. A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve incluí-los.
Assim, cientifique-se a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, em reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o débito exequendo de forma parcelada, desde que promova o depósito de 30% do valor em execução (entrada) e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Consigne-se, igualmente, que o parcelamento judicial é uma faculdade da parte executada e, em caso de descumprimento, sofrerá as penalidades legais.
Do oferecimento de embargos à execução
Alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95: "[...] a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, a qualquer tempo, ainda que não haja penhora perfectibilizada, mas mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do Fonaje e julgado do TJSC, Recurso Inominado n. 0301769-81.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020).
A parte executada também poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, desde que garantido o juízo com a penhora (Enunciado 117 do Fonaje e julgado retro), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação de perfectibilização da penhora (Enunciado 142 do Fonaje), que ocorrerá após transcorrido o prazo do item "2.2.1.1".
Caso haja a interposição de embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, retorne concluso para julgamento.
Da audiência conciliatória
Registro que a audiência que prevê o art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 ("Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente"), resta desde já dispensada, motivo pelo qual o prazo para oposição de embargos passará a fluir da intimação da penhora conforme parágrafo anterior. A respeito da possibilidade de dispensa da audiência: TJSC, Mandado de Segurança n. 4000119-65.2018.8.24.9006, de Videira, rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 29-11-2018.
Do pagamento integral ou parcial
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento; e, concomitantemente, informe eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pela presunção de quitação da obrigação. Tudo cumprido, retorne concluso.
Do depósito em juízo sem qualquer outra informação
Realizado o depósito integral do débito desacompanhado de manifestação da parte executada informando sobre sua utilização como garantia do Juízo ou quitação do débito exequendo, junte-se o extrato do Sidejud e intime-se a parte executada para interposição de embargos, querendo. Caso haja a interposição de embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, retorne concluso para julgamento. Caso haja o transcurso do prazo in albis, proceda-se conforme item "Do pagamento integral ou parcial".
Da ausência de depósito ou pagamento
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Nas ações com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, deverá, ainda, ser efetuado cálculo atualizado do débito pela Contadoria Judicial, hipótese em que, desde já, fica determinada a remessa.
Da fase de expropriação de bens da parte executada
No que diz respeito à fase de expropriação de bens, a experiência do Juízo relacionada ao andamento das demandas com essa natureza nesta Comarca tem demonstrado que, invariavelmente, após as primeiras tentativas de localização de bens aptos à constrição em nome do devedor restarem infrutíferas, o processo tende, como regra, a se arrastar por longo tempo, com a adoção de infindáveis medidas constritivas sem nenhum resultado prático para a satisfação do débito, onerando a mão de obra do Judiciário de maneira inócua e, em última análise, comprometendo a celeridade dos demais processos em trâmite neste Juízo.
Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que os processos afeitos ao microssistema do Juizado Especial não devem tramitar por tempo maior que o necessário à satisfação do crédito ou, em sentido contrário, depois da constatação da inexistência de bens para tanto, sob pena de desvirtuar os princípios norteadores do Juizado Especial, a saber, a celeridade e a informalidade (TJSC, Recurso Cível n.º 5000158-78.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023). Além disso, a demora da causa gera reflexos antieconômicos, isto é, o valor cobrado, por vezes, torna-se menor que o custo do andamento e manutenção do feito, onerando todos os contribuintes.
Nesse cenário, o Juízo adotará, a partir de agora, a posição no sentido do deferimento de 3 (três) diligências expropriatórias a serem efetivadas, à escolha do exequente, desde que obedecido o rol preferencial previsto no art. 835 do CPC.
Além da hipótese acima descrita, assiste ao credor a possibilidade de diligenciar por meios próprios e apresentar em Juízo a indicação objetiva de bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor.
Dito isto, fica cientificada a parte credora, desde já, de que, adotadas as diligências elencadas sem que tenham sido localizados bens para o adimplemento do débito, a execução será extinta pela ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Disposições finais
Fica ciente a parte credora de que a certidão do art. 828 do CPC deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações.