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TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5001509-51.2025.8.24.0068/SC EMBARGANTE: ROWE SERVICOS E FLORICULTURA LTDA ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) EMBARGANTE: SIDNEI ANDRE ROWE ADVOGADO(A): GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) EMBARGADO: GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por GENTE SEGURADORA S/A contra a sentença do evento 41, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução. Sustenta a embargante, em síntese: (a) a existência de contradição quanto à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante; e (b) omissão e contradição quanto ao marco inicial dos juros de mora, ao argumento de que a sentença teria reconhecido o retorno da dívida ao valor originário, mas afastado a incidência dos juros contratualmente pactuados desde a data do desembolso da indenização securitária. É o relato. Decido. É possível o acolhimento dos embargos de declaração quando na decisão judicial constar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios: a) não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas (rediscussão de teses), sob pena de eternização da demanda; b) são imprestáveis para reparar erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; c) não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório; e d) são inservíveis para atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, pois subvertem a função de recurso à instância superior. No tocante à alegada contradição referente à gratuidade da justiça, não assiste razão à embargante. Isso porque a matéria já havia sido apreciada nos presentes embargos à execução, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes (ev. 14.1). Posteriormente, mesmo após a manifestação da parte contrária, a sentença reiterou a concessão do benefício mediante a apresentação dos fundamentos (ev. 41.1 - item "Da justiça gratuita"). Ainda que a embargante sustente inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão de entendimento anteriormente firmado, sobretudo quando inexistente efetiva contradição interna capaz de comprometer a compreensão do julgado. Também não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto ao marco inicial dos juros de mora. A sentença examinou expressamente a controvérsia e concluiu que, embora válida a cláusula contratual que prevê o retorno do débito ao valor originário em caso de inadimplemento, os juros moratórios não poderiam incidir desde 24/04/2024, porquanto, naquela data, ainda não havia obrigação exigível assumida pelos embargantes nos moldes do acordo posteriormente celebrado. Por essa razão, fixou-se a citação válida na execução como termo inicial dos juros de mora, mediante fundamentação expressa lastreada nos arts. 397 e 405 do Código Civil. Verifica-se, portanto, que a questão foi devidamente enfrentada, com exposição clara das razões jurídicas que conduziram à solução adotada. Na realidade, o que pretende a embargante é a revisão da conclusão alcançada pelo Juízo, sustentando a prevalência de interpretação diversa acerca da natureza da obrigação executada e dos efeitos do inadimplemento contratual. Todavia, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a mera insatisfação da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Por fim, para fins de prequestionamento, registro que a decisão embargada examinou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ev. 47.1. Cumpra-se nos termos da decisão impugnada. Da apelação A parte embargante apresentou recurso de apelação no evento 49.1. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
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