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5001509-15.2026.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001509-15.2026.4.03.6315 AUTOR: M. O. M. REPRESENTANTE: MARIA SALETE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA SALETE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN DE OLIVEIRA HERCULANO DOS SANTOS - SP460472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados (ID 557264127). Realizadas as perícias médica e socioeconômica as partes foram intimadas a se manifestarem sobre os laudos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (art. 38, da Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, afasto eventuais preliminares arguidas, reconhecendo a competência e atuação escorreita deste Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa não excede o teto legal e o domicílio da parte autora encontra-se sob esta jurisdição. Atesto a presença do interesse de agir, ante a comprovada resistência administrativa do INSS à concessão administrativa do benefício (557054948). Declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando ao exame da lide, âmbito no qual afasto, de plano, a prescrição, uma vez que, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não transcorreu o lapso quinquenal entre a data de vencimento das parcelas pleiteadas e o ajuizamento da presente demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo no mínimo de 2 anos (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (requisito à PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA Deixo de analisar o requisito da deficiência, em razão da necessária análise do requisito socioeconômico antecedentemente. B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Para aferir a situação socioeconômica da parte autora foi realizado estudo social (ID 593687325 e 593687327). A perícia social apontou que a parte autora, menor impúbere, nascida aos 20/02/2018, contava ao momento do ato pericial, realizado aos 11/07/2026, com 08 (oito) anos de idade, residindo com sua genitora, e um irmão unilateral, solteiro, maior e capaz, em imóvel alugado, conforme declarado, localizado em área urbana do município de Votorantim – SP, região que dispõe de infraestrutura básica consistente em fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água encanada, iluminação pública, transporte público, sem contar, porém, com pavimentação asfáltica, possuindo acesso a Unidade Básica de Saúde – UBS e acesso a equipamentos de proteção social como o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS. A perícia social atestou que a residência da parte autora possui estrutura de alvenaria, teto em laje, piso de cerâmica, sendo composta por sala e cozinha integradas, um quarto e um banheiro. Enquanto na exordial de origem, a parte autora narrou que a única renda do núcleo familiar era proveniente de salário informal de sua genitora (ID 557054937, pg. 6), ao estudo social, restou declarado por esta que a renda auferida pelo núcleo familiar é proveniente de: (i) Recursos do Programa de Transferência de Renda – Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); (ii) Trabalho informal exercido pelo irmão da parte autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); (iii) Trabalho eventual exercido pela genitora da parte autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); perfazendo o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Foram declaradas despesas básicas do núcleo familiar compostas por locativo (R$ 760,00), alimentação (R$ 1.200,00), escola particular da parte autora (R$ 752,00), despesa com cursos na instituição Kumon (R$ 340,00), Uber (R$ 80,00), medicamentos (R$ 160,00) e internet (R$ 100,00), totalizando o montante de R$ 3.392,00 (três mil, trezentos e noventa e dois reais) em despesas. Observo que a renda declarada auferida pelo núcleo familiar é insuficiente para fazer frente às despesas básicas declaradas ao estudo social. Tratando-se de despesas mensais/recorrentes, não foi justificado de que forma é suprido o déficit que se revela. Verifica-se que as informações de renda auferida pelo núcleo familiar, prestadas pela genitora da parte autora, não são compatíveis com a realidade fática apresentada, tendo em vista as declarações de exercício de atividade informal, em troca/compensação de locativo, cuja despesa não restou comprovada nos autos, exercício de atividade informal realizado pela genitora da parte autora, com renda auferida, declarada no importe de R$ 500,00, exercício de atividade informal realizado pelo irmão da parte autora, com renda auferida, no importe de R$ 500,00, além de existência de elementos nos autos que evidenciam situação incompatível com o estado de miserabilidade e vulnerabilidade social, evidenciando a omissão de informações de renda. Destaco: (i) Custeio de ensino escolar privado à parte autora, com mensalidades no valor de R$ 752,00; (ii) Custeio de ensino privado na instituição Kumon à parte autora, com mensalidades no valor de R$ 340,00; (iii) Custeio mensal de transporte por aplicativo, no valor de R$ 80,00; (iv) Custeio mensal de internet, no valor de R$ 100,00. Destaco que as ações e omissões das partes são comportamentos juridicamente relevantes para os fins a que se destina o exercício da jurisdição. Observo que, a genitora da parte autora declarou ao estudo social que: “A genitora informou que os proprietários da casa principal residem na cidade de São Paulo e que a casa fica alugada como área para lazer, e que ela realiza a limpeza do imóvel, sendo o valor da limpeza descontado de seu aluguel.” (ID 593687325, pg.4) “A pensão alimentícia do autor encontra-se em discussão judicial. O genitor realiza contribuições financeiras apenas de forma esporádica, inexistindo repasse fixo.” (ID 593687325, pg. 3) “A genitora informa que consegue manter as despesas por meio de reservas financeiras e de uma atividade complementar exercida no próprio imóvel, realizando a limpeza da parte superior da residência, que é locada para eventos e finais de semana em troca de descontos ou abatimento no valor do aluguel. Na localidade não há despesas com água e energia elétrica.” (ID 593687325, pg 3) A perícia social foi conclusiva ao apontar a inexistência de privação material da parte autora, concluindo que a manutenção da parte autora é devidamente provida por sua família: "Constatou-se que a família possui despesas relacionadas ao tratamento e desenvolvimento do autor, incluindo aquisição de medicamentos, curso de reforço escolar e mensalidade da instituição de ensino, além dos gastos ordinários com alimentação e moradia. Entretanto, verificou-se que a família vem conseguindo manter o atendimento das necessidades básicas do núcleo familiar, adotando estratégias de organização financeira e complementação de renda, sem que fossem identificados elementos que evidenciem privação material acentuada ou situação de desproteção social incompatível com a manutenção da subsistência. Embora a deficiência do autor imponha demandas permanentes de acompanhamento e cuidados, os elementos obtidos durante o estudo social não demonstram, sob a perspectiva socioeconômica, situação de vulnerabilidade social em grau suficiente para caracterizar o requisito previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. Assim, considerando o conjunto dos aspectos sociais, econômicos e familiares identificados durante o estudo social, conclui-se que, no presente caso, não restaram evidenciados elementos que caracterizem situação de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), motivo pelo qual o parecer técnico social é desfavorável ao pedido." Por fim, cumpre destacar que a assistência familiar por intermédio de alimentos civis, precede a assistência social estatal. Com efeito, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, sumulou o entendimento de que: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil ." (Súmula 23 da TRU/TRF3) Destaco que a genitora da parte autora declarou ao estudo social, a existência de contribuições financeiras realizadas pelo genitor da parte autora, sem, contudo, declarar a importância auferida, ainda que eventual, tendo referido que encontra-se em discussão judicial a fixação de pensão alimentícia à parte autora. Verifica-se, que o genitor da parte autora possui vínculo formal trabalhista ativo, conforme se observa do Extrato Previdenciário do Portal do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 601191399), o que reforça a incidência do dever de prestação de alimentos civis, na forma dos artigos 1.696 e ss. do Código Civil. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - São condições para a concessão do benefício da assistência social ser o postulante portador de limitações de longo prazo ou idoso. Em ambas as hipóteses, deve comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. - Requisito etário satisfeito. - Miserabilidade, no entanto, não demonstrada. - O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante. - Autor que é provido pelo filho. Assistência familiar, por intermédio de alimentos civis, que precede a assistência social estatal. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. - Corolários da sucumbência mantidos tal como definidos na sentença, condicionante inclusive. - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5149148-19.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023). In casu, verifica-se que a família da parte autora mantém um padrão de vida incompatível com o estado de hipossuficiência e vulnerabilidade social, considerando-se: (i) Declaração de existência de reserva financeira pela genitora da parte autora, ao estudo social; (ii) que o postulante tem suas necessidades supridas pela renda auferida pelo núcleo familiar – alimentos, moradia, medicamentos, ensino escolar privado em escola particular (mensalidade de R$ 752,00), ensino privado na instituição Kumon em reforço ao estudo escolar, à parte autora, (mensalidade de R$ 340,00); (iii) o genitor da parte autora contribui financeiramente com o seu sustento de forma eventual, encontrando-se a pensão alimentícia em discussão judicial, conforme declarado; evidenciando o caráter subsidiário do BPC/LOAS, que é reservado somente àqueles que, além de comprovar o requisito etário ou da deficiência, comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do caput do art. 20 da Lei 8.742/93, não tendo o condão de complementação de renda do núcleo familiar. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 979/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e parcialmente procedente o pedido de inexigibilidade de débito, afastando a cobrança apenas em períodos específicos, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial, especialmente quanto à condição de miserabilidade; e (ii) estabelecer se é exigível a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência ou idade e situação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 203, V, da CF e art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 4. O critério objetivo de renda previsto no artigo 20, § 3º, da LOAS não é absoluto, devendo a miserabilidade ser aferida à luz das circunstâncias concretas, conforme entendimento do STF no RE 580.963. 5. A prova pericial reconhece que o autor é pessoa com deficiência leve, sem impedimentos para o trabalho ou para a vida independente. 6. O estudo social demonstra que a família possui renda mensal superior às despesas básicas, reside em imóvel próprio com boas condições e dispõe de estrutura adequada de subsistência. 7. Os elementos probatórios afastam a condição de miserabilidade, evidenciando que o benefício assistencial não pode ser utilizado como complemento de renda. 8. A assistência social possui caráter subsidiário, devendo ser concedida apenas em situações de efetiva penúria, sob pena de violação ao princípio da isonomia e comprometimento do sistema. 9. A Administração Pública pode revisar seus atos, anulando benefícios concedidos indevidamente, com fundamento no poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF). 10. Os valores recebidos indevidamente são repetíveis, conforme artigos 876 e 884 do Código Civil e artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. 11. Nos termos do Tema n. 979 do STJ, valores pagos indevidamente por erro administrativo são passíveis de restituição, salvo comprovação de boa-fé objetiva do beneficiário, o que não se verifica no caso. 12. A existência de vínculos laborais e a elevação da renda familiar demonstram que o autor podia perceber a irregularidade do benefício, afastando a alegação de boa-fé. 13. O arquivamento de inquérito penal por ausência de dolo não afasta a obrigação de restituição na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação concreta da miserabilidade, não se prestando à complementação de renda familiar. 2. O critério de renda previsto na LOAS não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com as condições socioeconômicas do caso concreto. 3. Valores recebidos indevidamente por erro administrativo são restituíveis quando ausente a boa-fé objetiva do beneficiário, nos termos do Tema 979 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 3º, I; 5º, LIV e LV; 6º; 37; 203, V; 229; 201. Lei n. 8.742/1993, art. 20 e §§. Lei n. 8.213/1991, art. 115, II. Código Civil, arts. 876 e 884. Lei n. 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232-2, Rel. Min. Maurício Corrêa; STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979); TRF3, AC 5562391-33.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005783-31.2021.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/06/2026, Intimação via sistema DATA: 03/06/2026). Os elementos dos autos permitem a conclusão, sem evidências contrárias, de que a manutenção da parte autora é provida por sua família. Pelo exposto, verifica-se que o grupo familiar da parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social exigida para a concessão do BPC-LOAS, seja pelo critério objetivo da renda per capita e pela análise conjunta das condições concretas de vida, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11 da LOAS e da jurisprudência aplicável. B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93), desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (CPF nº 544.760.648-92 e NB nº 723.437.091-0) em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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