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5001509-13.2026.8.21.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001509-13.2026.8.21.0161/RS AUTOR: MARCO ANTONIO OTTONI ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PASA (OAB RS023799) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Cuida-se de apreciar pedidos de tutela provisória de urgência, com deferimento liminar, para o efeito de determinar a suspensão da execução que tramita contra o autor, distribuída sob o n.º 50003391120238210161, bem como compelir os demandados a efetuarem o cancelamento e levantamento da reserva de domínio sobre os veículos NISSAN/FRONTIER 4X4 SL, placa QHC3C25, e FORD/FIESTA 1.6 FLEX, placa IUT9G10. Na presente ação, o autor/executado pretende discutir a causa subjacente dos títulos em que se funda a execução vinculada, buscando a declaração de inexistência do débito relativo a um dos títulos, além da retirada de gravames de veículos de sua propriedade. Narra a inicial que, em 30 de novembro de 2022, o autor adquiriu o veículo Nissan/Frontier 4x4 SL, placa QHC3C25, pelo valor de R$ 130.000,00, tendo sido o pagamento composto da seguinte forma: entrega do veículo Toyota Corolla (placa DNS0E83) avaliado em R$ 35.000,00, pagamento em espécie de R$ 15.000,00 e a entrega do cheque pré-datado n.º 000177, no valor de R$ 80.000,00, com vencimento para 30/01/2023. Alega que, em razão de sua condição psiquiátrica (transtorno de humor bipolar com surtos psicóticos), emitiu anteriormente, em 30/11/2022, um segundo cheque de mesma finalidade, o cheque n.º 000175, também no valor de R$ 80.000,00, sem se recordar do título já entregue. O cheque n.º 000177 embasou a execução n.º 5000339-11.2023.8.21.0161, promovida contra o autor por Wagner Roberto Batista, sendo que o próprio requerente o pagou espontaneamente mediante depósito judicial, reconhecendo-o como representativo da dívida decorrente da compra da Nissan/Frontier. O cheque n.º 000175, por sua vez, foi igualmente incluído naquela execução e é o título objeto de impugnação nesta ação, sob o argumento de que representa cobrança em duplicidade sobre obrigação já integralmente satisfeita. O requerente informa que a execução n.º 5000339-11.2023.8.21.0161 se encontra garantida por penhora de imóvel rural e está prestes à fase de expropriação, o que torna o risco de dano concreto e iminente. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O exame da probabilidade do direito, neste momento processual, não exige certeza, mas sim a existência de elementos suficientes para um juízo de verossimilhança sobre a tese deduzida. A narrativa apresentada aponta para um cenário que merece atenção: o autor afirma que o pagamento da Nissan/Frontier foi integralmente realizado pelo conjunto de três meios (veículo Corolla + R$ 15.000,00 em espécie + cheque n.º 000177), e que o cheque n.º 000177 foi reconhecido pelo próprio autor como instrumento de liquidação daquela obrigação, tendo sido pago judicialmente na execução n.º 5000339-11.2023.8.21.0161. Se isso se confirmar, o cheque n.º 000175 não teria causa jurídica autônoma a sustentar sua execução, configurando cobrança sobre dívida já quitada. Compulsando os autos da execução é possível verificar que ambos os cheques foram devolvidos pelas alíneas 11 e 12, como também é possível verificar que o autor efetuou o depósito referente a um dos cheques, além de já ter manifestado, por simples petição, naqueles autos, que o segundo cheque teria sido emitido em duplicata (processo 5000339-11.2023.8.21.0161/RS, evento 46, PET1). A isso se acrescenta que o autor afirma ser portador de transtorno de humor bipolar com surtos psicóticos, condição que, segundo os documentos médico-psiquiátricos e as ações de interdição/curatela n.º 50016004520228210161 (ajuizada em 27/12/2022) e n.º 50016370420248210161 juntadas aos autos, estava presente à época das negociações de novembro e dezembro de 2022. Esse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de que o requerente pode ter agido sem pleno discernimento ao emitir dois títulos para garantia do mesmo negócio. A discussão da causa subjacente do título deve ser resguardada, garantida ao devedor, máxime quando garantida a execução. Há, portanto, probabilidade do direito suficiente para a concessão da medida de urgência, sem prejuízo da instrução probatória a ser realizada no curso do processo. Além disso, a própria execução está integralmente garantida pela penhora já constituída, de modo que a suspensão dos atos executivos não gera risco de prejuízo ao exequente quanto à satisfação do crédito que alega possuir. O perigo de dano é concreto, na medida em que o prosseguimento da execução, com a expropriação do imóvel, representa lesão de difícil reparação/reversão, além de envolver interesse de terceiro que pretenda arrematar o bem quando ainda pendem dúvidas sobre a existência da dívida. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência comporta deferimento, ao menos no que se refere à suspensão dos atos de execução relativos ao cheque n.º 000175 até o julgamento definitivo desta ação. ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial, para determinar a suspensão de todos os atos de expropriação praticados no âmbito da execução n.º 5000339-11.2023.8.21.0161 exclusivamente no que se refere ao cheque n.º 000175, conta n.º 35.158184.0-6, Agência Banrisul 0349, emitido no valor de R$ 80.000,00, até o julgamento final desta ação, mantendo-se a penhora do imóvel rural já constituída naquele feito. O pedido de cancelamento da reserva de domínio sobre os veículos Nissan/Frontier (placa QHC3C25) e Ford/Fiesta (placa IUT9G10), por envolver obrigação de fazer de caráter mais complexo e sujeita a contraditório, poderá ser apreciado após o contraditório. Despacho com cópia na execução n.º 5000339-11.2023.8.21.0161 comunicando a presente decisão, para que sejam suspensos os atos expropriatórios mencionados, enquanto perdurar a medida ora deferida. Cite-se os requeridos, nos termos requeridos na petição inicial, para que, querendo, contestem no prazo legal. Considerando que não requerida pelo autor, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de sua realização em momento posterior e para atender as necessidades do processo. Decorrido o prazo de resposta, intime-se o autor.

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