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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001508-87.2025.8.21.0088/RS
AUTOR: LABORAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS SILVA (OAB PR097832)
RÉU: ROGES VINICIUS MARANGON
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA NICOLI (OAB MT032006)
ADVOGADO(A): LUIZ VINICIUS IORI (OAB MT029644O)
ADVOGADO(A): YAN LIMA DE SOUSA (OAB MT035915O)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Laboragro Comércio de Produtos Agrícolas Ltda em face de Roges Vinicius Marangon, objetivando a cobrança de débito decorrente da aquisição de insumos agrícolas representados pelas Notas Fiscais nº 4396 e nº 5088.
Deferida a expedição do mandado monitório (evento 6, DESPADEC1) e efetivada a citação (evento 19, CERTGM1), o réu opôs embargos monitórios com pedido de efeito suspensivo e de concessão da gratuidade da justiça (evento 20, INIC1). Em suas razões, arguiu a ausência de aceite formal nas duplicatas, a ilegibilidade das assinaturas nos comprovantes de entrega e o direito ao alongamento da dívida rural com base na teoria da imprevisão por frustração de safra. Alegou, ainda, excesso de execução de R$ 16.679,53, indicando como incontroverso o valor de R$ 35.244,44, postulando a realização de perícia contábil.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 28, PET1), sustentando a higidez dos documentos e das assinaturas, a inaplicabilidade do alongamento de dívida rural para fornecedores de insumos e o descumprimento dos requisitos legais para a alegação de excesso de execução, requerendo a rejeição liminar desse ponto.
Este juízo determinou que o embargante comprovasse a necessidade da gratuidade da justiça (evento 30, DESPADEC1). O réu peticionou juntando declarações de Imposto de Renda e extratos de produtor rural (evento 37, OUT1).
É o relatório. Decido.
Da Gratuidade da Justiça
O exame dos documentos apresentados pelo réu no evento 37, OUT1, especialmente as declarações de Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2025 e 2026, demonstra que o embargante exerce atividade de produtor rural em regime de economia familiar. conquanto possua movimentação de receitas decorrentes da atividade agrícola, verifica-se que o seu passivo é expressivo, com dívidas que superavam R$ 106.000,00 ao final de 2025 (evento 37, DECL5).
A documentação fiscal evidencia que os rendimentos líquidos do produtor rural são integralmente comprometidos com o sustento de sua família e o financiamento de sua atividade produtiva. Nesse contexto, resta demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Por tais razões, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante Roges Vinicius Marangon.
Do Efeito Suspensivo e da Tutela de Urgência (Sustação de Protesto)
O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos monitórios carece de interesse processual, ante a ausência de utilidade prática da medida. Isso porque o art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a oposição dos embargos suspende, por força de lei, a eficácia da decisão prevista no art. 701 do mesmo diploma legal, até o julgamento em primeiro grau.
Desse modo, a suspensão pretendida opera-se automaticamente com a oposição dos embargos, independentemente de pronunciamento judicial específico, razão pela qual se mostra desnecessária a concessão de tutela provisória no ponto.
Por outro lado, o pedido de tutela de urgência para a sustação ou retirada do protesto extrajudicial da duplicata referente à Nota Fiscal nº 5088 (evento 1, OUT10, fls. 33) não reúne os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito não se faz presente. O inadimplemento de parcela substancial da relação jurídica comercial autoriza o credor a promover os atos necessários para a salvaguarda de seu crédito e a constituição do devedor em mora. Desse modo, o protesto da duplicata mercantil inadimplida configura exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Outrossim, a ausência de aceite formal da duplicata, por si só, não implica a inexigibilidade do título. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, a duplicata não aceita pode ser objeto de cobrança quando protestada, acompanhada de documento hábil à comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria e desde que não tenha havido recusa do aceite pelo sacado.
No caso concreto, a parte autora instruiu a demanda com as notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, elementos que, em princípio, conferem suporte documental à relação comercial subjacente e afastam, neste momento processual, a alegação de manifesta inexistência do débito.
A controvérsia suscitada pelo embargante acerca da ausência de aceite, bem como quanto à extensão e à exigibilidade do débito, demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito necessária à sustação do protesto.
Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos do protesto.
Da Alegação de Excesso de Execução
A parte autora requereu a rejeição liminar da alegação de excesso de execução formulada pelo réu, sob o argumento de descumprimento do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 28, PET1).
O referido dispositivo legal determina que, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado. Trata-se de ônus processual rígido cujo descumprimento importa na rejeição liminar da alegação, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
No caso concreto, o embargante apresentou planilha de cálculo no evento 20, INIC1(fls. 73) na qual indicou como incontroverso o valor principal de R$ 35.244,44. No entanto, no campo destinado à apuração dos juros moratórios e da correção monetária, o réu limitou-se a inserir a expressão "a apurar em perícia".
A transferência do encargo de liquidar os juros e a correção monetária para uma eventual perícia contábil futura desatende o comando legal. O devedor deve realizar o cálculo completo aplicando as taxas e os índices de correção que entende adequados, ainda que utilize como parâmetro a Taxa Selic instituída pela Lei nº 14.905/2024. A ausência de apresentação de cálculo integral e líquido impede o contraditório específico e obsta o prosseguimento da defesa sob essa modalidade.
Por conseguinte, imperiosa a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, prosseguindo os embargos monitórios unicamente quanto às demais matérias de defesa de natureza fática e jurídica.
Da Especificação de Provas e do Prosseguimento do Feito
As partes divergem quanto à ocorrência da entrega efetiva das mercadorias adquiridas. A parte autora sustenta que os produtos foram entregues no endereço residencial do réu, conforme comprovam os conhecimentos de transporte devidamente assinados (evento 1, COMP6, evento 1, COMP9 fls. 25 e , fls. 31). O réu, por sua vez, sustenta que as assinaturas constantes nos canhotos de recebimento são ininteligíveis e nega ter recebido os insumos.
Tratando-se de discussão sobre a autenticidade e a autoria das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega de mercadorias, bem como sobre a efetiva prestação ou entrega dos produtos agrícolas, faz-se necessária a fixação dos pontos controvertidos e a abertura de prazo para especificação de provas.
Fixo como pontos controvertidos:
a) A efetiva entrega e o recebimento das mercadorias constantes nas Notas Fiscais nº 4396 e nº 5088 no endereço do réu;
b) A autoria das assinaturas apostas nos comprovantes de recebimento correspondentes.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumpre intimar as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a relevância de cada ato para a solução da lide.
Ante o exposto:
a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao embargante;
b) Declaro suspenso o mandado de pagamento expedido no Evento 6.1, por força do efeito suspensivo legal previsto no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil;
c) Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu para a sustação ou cancelamento do protesto extrajudicial;
d) Rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução formulada pelo embargante, ante o descumprimento do disposto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil;
e) Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma detalhada e fundamentada as provas que pretendem produzir em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
D.L.