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TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001508-54.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ALMERINDA MARCELINA DE LIMA OLIVEIRA CPF: 576.398.096-49 RÉU: ROZIANE GOMES DA SILVA CPF: 075.254.746-13 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10715957323) opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 10701041421. O juízo de admissibilidade recursal precede a análise de mérito. No caso, a tempestividade, pressuposto extrínseco de admissibilidade, não foi atendida. Conforme certificado pela Secretaria (ID 10739730185), a parte embargante tomou ciência da decisão em 03/07/2026, mas protocolizou o recurso somente em 17/07/2026, quando já esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A intempestividade, portanto, obsta o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por sua manifesta intempestividade. Preclusa esta via, cumpra-se integralmente o determinado nos itens II e III da decisão de ID 10701041421. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
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