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5001508-30.2026.4.03.6703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde

    PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5001508-30.2026.4.03.6703 EXEQUENTE: RUTH HITOMI HAYASHI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP196085 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. A União tem ciência de que o tratamento é continuado, devendo ser mantido o fornecimento nos termos da decisão judicial vigente. Observo que o presente é provisório, específico para os ciclos entregues. Caso haja nova intercorrência no cumprimento, caberá à parte autora o ajuizamento de novo incidente, com documentação médica atualizada. Assim, nada a apreciar. Aguarde-se o cumprimento, pela União, da decisão anterior. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde

    PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5001508-30.2026.4.03.6703 EXEQUENTE: RUTH HITOMI HAYASHI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP196085 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora acerca da entrega do medicamento. No mais, autorizo expressamente a Santa Casa de Marília a proceder à otimização de doses, permitindo o aproveitamento, em benefício de outros pacientes, de eventuais sobras residuais decorrentes da manipulação de medicamento aberto no ato da infusão, vedada a retenção ou a destinação de unidades íntegras ou sobressalentes fornecidas para a parte autora. Ainda, deverá tal ente comunicar imediatamente a este Juízo eventual intercorrência que implique na interrupção do tratamento, informando quantas unidades, entre aquelas entregues em razão desta ação judicial, foram efetivamente utilizadas e quantas permanecem em estoque, mantenho estas últimas adequadamente armazenadas até nova ordem deste Juízo. Expeça-se ofício para a Santa Casa, comunicando-o da entrega que foi realizada em suas dependências no dia 17/08/2026, bem como do teor das determinações acima, para integral cumprimento. Ciência à União da nota fiscal apresentada, bem como para que indique os dados para devolução do saldo remanescente. Sem prejuízo, expeça-se ofício de transferência em favor da distribuidora. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de agosto de 2026.

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