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5001507-66.2025.8.13.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001507-66.2025.8.13.0172/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP ADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401) EXECUTADO: JOAQUIM BENTO DE REZENDE NETO ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO JARDIM (OAB MG052274) DECISÃO Vistos. Primeiramente, quanto à manifestação apresentada pelo executado Joaquim Bento de Rezende Neto, no que se refere ao suposto equívoco cometido pela Serventia quando do lançamento de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre os veículos encontrados em seu nome, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento, porquanto desprovida de fundamento. Em simples análise da decisão que determinou a realização de bloqueio e penhora on-line por meio dos sistemas conveniados, verifica-se que houve determinação expressa para o lançamento de restrição de circulação e de transferência dos veículos. Para melhor elucidação, transcreve-se o referido trecho: “Em caso de resultado positivo [veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior], lance-se restrição de circulação e transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo.” Sendo assim, indefiro o pedido de conversão do bloqueio de circulação para o de transferência. Cumpra-se em sua integralidade a decisão [Ev. 23.1]. No mais, considerando o endereço informado [Ev. 31.1], expeça-se mandado de citação para o executado Célio Bento de Resende. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.

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