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5001507-58.2024.8.13.0671

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Serro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001507-58.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. CPF: 02.173.447/0001-98 RÉU: JOSE MARIA MIRANDA SABINO CPF: 653.081.826-04 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Nordeste Mineiro Ltda. em face de José Maria Miranda Sabino. Citado para adimplir voluntariamente o débito exequendo, o executado continuou inadimplente, limitando-se a apresentar embargos à execução. Dada a ausência de pagamento voluntário, a exequente requereu a realização de busca no SISBAJUD, o que foi deferido pelo juízo. Realizada a pesquisa, foi encontrado, nas contas bancárias de titularidade do devedor, saldo irrisório frente à totalidade da dívida. No ID 10461784096, a exequente acostou aos autos certidão comprovando que o executado é proprietário de veículo automotor. Com base nisso, requereu a realização de busca no RENAJUD. A pesquisa no RENAJUD foi realizada no ID 10519960635, tendo sido localizado o veículo Fiat Strada, placa OWX9E31, sobre o qual foi lançada restrição de transferência. Intimada para se manifestar, a exequente requereu a penhora do veículo. Expedido o mandado de penhora e avaliação, este retornou sem cumprimento, uma vez que, segundo foi certificado no ID 10579659628, o bem a ser penhorado não foi encontrado no endereço indicado pela exequente, tendo sido informado pelo executado que o veículo teria sido alienado. Diante disso, a exequente requereu a designação de audiência de conciliação, a fim de que sejam empreendidos esforços para o adimplemento voluntário do débito exequendo. Pois bem. Dos embargos à execução Conforme se depreende dos autos, o executado noticiou, no ID 10370182901, a apresentação de embargos à execução, distribuídos sob os autos nº 5000014-12.2025.8.13.0671. Todavia, ao consultar os referidos autos, constata-se que o próprio executado requereu o cancelamento da distribuição do feito, razão pela qual os embargos à execução sequer foram recebidos pelo juízo. Portanto, inexistem óbices ao prosseguimento da presente execução. Da audiência de conciliação Embora não haja previsão expressa de realização de audiência de conciliação nos procedimentos de execução, incumbe ao juízo, sempre que possível, promover a solução consensual dos conflitos, estimulando a autocomposição entre as partes (art. 3º, § 3º, do CPC/15). Sendo assim, defiro o requerimento formulado pela exequente e determino a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja designada a audiência de conciliação. Designada a audiência, intimem-se as partes para que possam comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. Na oportunidade, o executado também deverá ser intimado para proceder à regularização da sua representação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o procurador anteriormente constituído renunciou ao mandato, conforme ID 10387615167. Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro

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