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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001507-49.2015.8.21.0025/RS EXEQUENTE: CARLOS DANIEL SILVEIRA PIñEIRO ADVOGADO(A): ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR (OAB RS088650) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA ZINELLI (OAB RS127422) EXECUTADO: NAIR LOPES ADVOGADO(A): WILLIAM VARGAS PEREIRA (OAB RS048151) DESPACHO/DECISÃO O exequente manifestou-se no evento 173, DOC1, apontando a ausência de laudo técnico, a falta de indicação de metodologia, comparativos de mercado e critérios objetivos que embasem o valor atribuído. Destacou, ainda, que a certidão expressamente limitou a avaliação à "terra nua", sem esclarecer se existem edificações, acessões ou benfeitorias no imóvel e se tais elementos foram ou não considerados. Requereu a complementação da avaliação pelo Oficial ou, subsidiariamente, a nomeação de perito. A executada, por sua vez, manifestou-se no evento 175, DOC1, informando que não se opõe à avaliação realizada. É o breve relatório. Decido. A questão é objetiva: a certidão do evento 167, DOC1, embora tenha cumprido o encargo de indicar um valor ao imóvel, não apresenta os elementos mínimos que permitam às partes e ao juízo aferir a correção desse valor. O próprio Oficial de Justiça reconheceu não ter capacitação técnica para a avaliação, e o profissional por ele consultado não assinou laudo nem indicou metodologia, referências de mercado ou o estado do bem. Além disso, há ponto relevante que precisa ser esclarecido antes de qualquer ato expropriatório: a avaliação foi expressamente limitada à "terra nua", sem informação sobre a existência ou não de edificações, acessões ou benfeitorias no imóvel. O art. 872 do CPC determina que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constem de vistoria e laudo, com especificação das características do bem e seu estado de conservação. O art. 870, parágrafo único, admite a nomeação de avaliador quando forem necessários conhecimentos técnicos especializados. O art. 873, inciso I, permite nova avaliação quando a parte aponta, fundamentadamente, a possibilidade de erro no valor atribuído. Diante disso, DETERMINO: a) Renove-se a vista ao Oficial de Justiça Avaliador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a avaliação do imóvel de matrícula nº 12.140, especialmente indicando: se existem edificações, acessões ou benfeitorias no imóvel; em caso afirmativo, qual o valor total do bem considerando tais elementos; Qual parâmetro utilizados como referência para fixação do valor. b) Em caso de impossibilidade de complementação, certifique o Oficial, e os autos voltem conclusos para designação de perito avaliador, na forma do art. 870, parágrafo único, do CPC. c) Com a juntada do complemento ou do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação e demais providências.
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