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5001507-33.2025.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001507-33.2025.8.21.0111/RS AUTOR: ONILA DE FATIMA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ONILA DE FÁTIMA TEIXEIRA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, questionando descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida no Evento 4. Citada, a casa bancária contestou a lide (Evento 14) e acostou histórico de faturas demonstrando a utilização do cartão (Evento 15). Houve réplica (Evento 20). Instadas as partes à especificação probatória (Evento 22), foi deferida a juntada de documentação complementar (Evento 31). O réu manifestou-se no Evento 35 aduzindo a impossibilidade material de resgate do contrato físico originário devido ao lapso temporal, juntando telas de auditoria sistêmica corporativa. A autora manifestou-se no Evento 36 requerendo a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Decido. A matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência, razão pela qual se impõe o encerramento da instrução probatória. Quanto ao requerimento da autora formulado no Evento 36 (aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil pela não exibição do contrato físico original), consigno que a sua pertinência, extensão e eventuais reflexos processuais serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, mediante a valoração conjunta e global de todo o acervo probatório e dos atos materiais carreados ao caderno processual. Ante o exposto: a) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. b) POSTERGO a análise dos efeitos da não exibição do instrumento contratual e da incidência do art. 400 do Código de Processo Civil para o momento da sentença. c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem memoriais escritos (razões finais). d) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. D.L.

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