2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001507-11.2026.4.03.9301 RELATOR(A): RODRIGO ZACHARIAS AGRAVANTE: MARIA SUELY FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pela parte autora contra decisão no processo 5044166-82.2024.4.03.6301 que indeferiu o destaque dos honorários advocatícios. Requer o recebimento do presente agravo, reconhecendo-se seu cabimento diante do prejuízo imediato decorrente da determinação de expedição da requisição de pagamento sem o destacamento dos honorários contratuais. Em caráter de tutela recursal, seja determinada a suspensão da expedição da requisição de pagamento sem o destaque dos honorários contratuais, até o julgamento definitivo deste recurso. É o sumário. Decido. Inicialmente, consigne-se que no sistema dos Juizados Especiais Federais apenas excepcionalmente é cabível recurso, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. O indeferimento da tutela de urgência foi assim fundamentado: “O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual. Em decisão anterior, foi-lhe dada oportunidade para: a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias). Não tendo cumprido todas as determinações do item A, INDEFIRO o pedido. Expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pleiteado. Intime-se.”. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de destaque de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 prevê a possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” O Conselho da Justiça Federal – CJF publicou a Resolução nº 822 de 20/03/2023, cujos arts. 16 e 17 estabelecem o seguinte: “Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento Art. 17. Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais. Parágrafo único. Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.” Assim, há previsão legal e regulamentar para que se proceda ao destaque de honorários, cabendo ao requerente, essencialmente, proceder à juntada aos autos de seu contrato de honorários, antes da requisição do pagamento. Tal requerimento somente poderá ser indeferido na hipótese de intempestividade, à comprovação, pelo exequente, de que já procedeu à quitação dos honorários contratuais, ou, eventualmente, à verificação de ser exorbitante o percentual de honorários pactuado. O art. 38, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais “não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”. Segundo jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, é possível a instituição do percentual de 30% de honorários contratuais, inclusive em demandas previdenciárias. Vejamos: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONTRATUAIS, AMBOS PERTENCENTES AO ADVOGADO, PORQUANTO QUE DIVERSAS SÃO AS FONTES PAGADORAS. A PRIMEIRA POR FORÇA DO CONTRATO E A SEGUNDA POR FORÇA DO ART. 22 DA Lei no 8.906/94. TODO TRABALHO PROFISSIONAL HÁ DE SER REMUNERADO, AINDA QUE NÃO CONTRATADO POR ESCRITO. NA JUSTIÇA FEDERAL É ADEQUADA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SOBRE O RESULTADO ECONÔMICO DO CLIENTE, SOBRETUDO QUANDO TAL RECEBIMENTO OCORRE SOMENTE NO FINAL DA DEMANDA, APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM PROL DO CONSTITUINTE. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.” (Acórdão nº 862, Sala das Sessões, 31 de agosto de 2012. Rel. Dr. José Ricardo Lemos Netto - Presidente Dr. Luiz Gastão de Oliveira Rocha.) No caso dos autos, o recorrente apresentou, de forma tempestiva, contrato de honorários contratuais. Tal instrumento se encontra formalmente em ordem, constando a possibilidade de destaque do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da ação (ID 588928402). A objeção contida na decisão recorrida, no sentido de haver necessidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas, bem como da comprovação de que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias), não pode prevalecer. Em relação à primeira, não há amparo legal. Já em relação à segunda objeção, consta dos autos documento neste sentido, acostado ao ID 588928403, datado de 11.06.2026, portanto, dentro do prazo de 90 dias. Nos termos da Lei nº 8.906/94, cabe ao próprio exequente, ou seja, à parte autora, comprovar ter efetivado pagamentos outros, que se caracterizem como adiantamento aos honorários contratuais pactuados com seu advogado constituído. Assim, não há óbice para que se proceda ao destaque de honorários contratuais. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 405/2016-CJF. RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ. TUTELA DEFERIDA. 1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais devidos. 2. Na linha da jurisprudência atual e das resoluções do CJF e do CNJ, é possível o destacamento dos honorários contratuais. 3. Recurso de medida cautelar provido.” (MSCiv 5000750-56.2022.4.03.9301, Relatora Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 26/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022.) Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que seja procedido, na requisição de pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, ao destaque de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento). Notifique-se o requerido para, querendo, apresentar contraminuta. Comunique-se o Juízo a quo para que proceda à expedição das ordens de pagamento. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal