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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001506-52.2024.8.21.0024/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO A empresa AGROPECUÁRIA SABERES DO CAMPO LTDA. se encontra baixada: A baixa da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, de modo que os sócios da empresa executada devem passar a sucedê-la no processo. Nesse sentido, é o entendimento do EG. TJ/RS: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão de ex-sócio da executada no polo passivo da ação de cumprimento de sentença, por entender necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a situação dos autos demanda a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, ou se autoriza o redirecionamento direto da execução aos sócios, por força da sucessão processual prevista no art. 110 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e regulada pelos arts. 133 a 137 do CPC, constitui medida excepcional destinada a afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de sócios quando comprovado abuso da personalidade, pressupondo a existência de sociedade ativa.2. No caso em análise, não se está diante de empresa em funcionamento, mas de sociedade empresária que encerrou irregularmente suas atividades, conforme demonstra sua situação cadastral "INAPTA" perante o CNPJ, a inexistência de movimentação financeira e a ausência de bens penhoráveis.3. A extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, ao falecimento da pessoa natural, situação em que se aplica o art. 110 do CPC, o qual dispõe que, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão processual por seus sucessores.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos respectivos sócios, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. Exigir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica representaria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da efetividade da jurisdição, da economia processual e da razoável duração do processo, sobretudo quando a própria premissa do incidente não está presente. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para determinar o redirecionamento da execução em face do sócio, na qualidade de sucessor processual da empresa executada, dispensada a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Tese de julgamento: A extinção irregular da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, autorizando a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Agravo de Instrumento, Nº 50453163320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026) Assim, previamente à análise do pedido do evento 45, PET1, intimo o exequente para fornecer os dados dos sócios da respectiva devedora, para fins de sucessão processual, devendo juntar a cópia do ato constitutivo da empresa ou documento equivalente que demonstre a condição de sócio da pessoa indicada. Com a qualificação dos sócios, citem-se. Após, voltem conclusos para análise. Agendada a intimação eletrônica.
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