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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim · Sentença
USUCAPIÃO Nº 5001505-97.2023.8.24.0063/SCAUTOR: SUELEN DAGOSTIM NETTO
ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
AUTOR: SAMIRA DAGOSTIM NETTO
ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
AUTOR: RENAN CARDOSO DA ROSA
ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
AUTOR: JOSE ITAMAR COSTA
ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
AUTOR: GUSTAVO CARRER
ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de propriedade, em comum, de SUELEN DAGOSTIM NETTO, SAMIRA DAGOSTIM NETTO, RENAN CARDOSO DA ROSA, JOSE ITAMAR COSTA e GUSTAVO CARRER sobre a área delimitada no memorial descritivo do evento 1, ANEXO10: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice D9C-M-0937, de coordenadas (Longitude: - 49°38'06,617", Latitude: -28°26'12,226" e Altitude: 1.363,66 m); Cerca; deste, segue confrontando com Matrícula nº 13.697, de propriedade de Ysan Samuel Firmino Gonçalves, CPF nº 038.030.889-41, com os seguintes azimutes e distâncias: 179°50' e 30,67 m até o vértice DDT-M-50590, (Longitude: - 49°38'06,614", Latitude: -28°26'13,222" e Altitude: 1.358,91 m); 174°00' e 228,49 m até o vértice DDT-M50551, (Longitude: -49°38'05,737", Latitude: -28°26'20,602" e Altitude: 1.351,61 m); Cerca; deste, segue confrontando com Matrícula nº 14.101, de propriedade de José Itamar Costa, CPF nº 346.807.309-78, com os seguintes azimutes e distâncias: 278°47' e 417,62 m até o vértice DDT-M-50550, (Longitude: 49°38'20,901", Latitude: -28°26'18,530" e Altitude: 1.388,89 m); Cerca; deste, segue confrontando com Matrícuia nº 14.103, Matrícula nº 9.741, de propriedade de Mario Antônio Werlang, CPF nº 423.345.199- 87, com os seguintes azimutes e distâncias: 32°03' e 33,68 m até o vértice D9C-M-0940, (Longitude: 49°38'20,244", Latitude: -28°26'17,603" e Altitude: 1.389,86 m); 07°52' e 48,46 m até o vértice D9C-M-0939, (Longitude: -49°38'20,000", Latitude: -28°26'16,044" e Altitude: 1.388,84 m); 358°47' e 95,44 m até o vértice D9C-M-0938, (Longitude: -49°38'20,074", Latitude: -28°26'12,945" e Altitude: 1.381,72 m); 86°32' e 366,94 m até o vértice D9C-M-0937, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como datum o SIRGAS2000. A área foi obtida pelas coordenadas cartesianas locais, referenciada ao Sistema Geodésico Local (SGL-SIGEF). Todos os foram azimutes calculados foram pelas calculados coordenadas pela fórmula cartesianas do Problema Geodésico Inverso (Puissant). Perímetro e Distanância foram calculados pelas coordenadas cartesianas geocêntricas". Desde já, fica autorizado o registro da usucapião sem o ônus de eventuais penhoras ou indisponibilidades, bem como de quaisquer gravames incidentes sobre o imóvel1. Por ser modo originário da aquisição da propriedade, descabe a incidência de ITBI2. A presente sentença serve como título hábil para ser feita a criação de nova matrícula, com a área total descrita na planta e memorial, também acima referidos. Os demais documentos e formalidades legais necessários para o cumprimento desta sentença deverão ser atendidos pelos autores, se instado para tanto. Considerando que não houve resistência à pretensão autoral, sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, § 2º, do CPC). Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização. Com o trânsito em julgado, a presente sentença serve como título hábil para ser feita a criação de nova matrícula, com a área total descrita na planta e memorial, também acima referidos, bem como serve de mandado de registro. Caso necessário, expeça-se o respectivo mandado de registro. Os demais documentos e formalidades legais necessários para o cumprimento desta sentença deverão ser atendidos pelos autores, se instados para tanto. Após, não havendo pendências, arquivem-se.