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5001505-38.2026.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001505-38.2026.8.24.0081/SC AUTOR: TRR CACULA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO(A): KELVIN CALSA (OAB SC017544) RÉU: A.N.A. ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JERRY ADRIANY DOS SANTOS TECCHIO (OAB PR091167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré foi citada e peticionou no evento 61.1, requerendo a reconsideração da decisão anteriormente proferida e a inclusão da empresa DCELT no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva, ao fundamento de que teria participação nos fatos discutidos nos autos. Ainda, apresentou declaração de hipossuficiência e postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 60.5). Por fim, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação anteriormente determinada por este Juízo (evento 66.1). É o relatório do necessário. 1. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV) e a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário, impedindo que a insuficiência econômica inviabilize o exercício do direito de ação. Por outro lado, não se pode perder de vista que a concessão do benefício implica dispêndio de recursos públicos, razão pela qual deve ser analisada com cautela, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, a fim de evitar a banalização do instituto e o uso indiscriminado da atividade jurisdicional. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, não há presunção de hipossuficiência, incumbindo à parte requerente o ônus de comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de suportar os encargos do processo, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, o pedido foi formulado desacompanhado de documentação mínima apta a evidenciar a alegada incapacidade financeira, não sendo possível, a partir dos elementos constantes dos autos, aferir sequer em caráter inicial a real situação econômico-financeira da parte requerente. Diante disso, mostra-se necessária a regular instrução do pedido, com a apresentação de elementos concretos que permitam a análise da alegada insuficiência de recursos. Assim, INTIME-SE a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua incapacidade financeira, mediante a apresentação, preferencialmente, de documentação contábil e financeira idônea, tais como: balanço patrimonial e demonstração de resultados dos últimos exercícios; balancetes recentes ou livro caixa; declarações fiscais e contábeis pertinentes (ECF, DEFIS, ou equivalentes); extratos bancários dos últimos meses; demonstrativo de faturamento recente; relação de eventuais dívidas, financiamentos ou execuções em curso; outros documentos idôneos que evidenciem sua real situação econômico-financeira. Adverte-se que, não apresentada documentação idônea no prazo assinalado, o pedido será apreciado com base nos elementos constantes dos autos, podendo ser indeferido. A remessa dos autos ao CEJUSC não obsta a juntada da documentação no prazo acima estabelecido. A análise do pedido de gratuidade da justiça fica diferida para momento posterior ao retorno dos autos a esta unidade jurisdicional, independentemente de nova intimação da requerida para a mesma finalidade. 2. Do pedido de reconsideração e de inclusão da DCELT no polo passivo. A inclusão de terceiro no polo passivo da demanda exige a demonstração da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo e da existência de pretensão processual que justifique sua participação na lide. No caso, a decisão proferida no evento 39.1 já consignou expressamente que a empresa DCELT não integra a presente demanda e que inexiste pedido formulado em seu desfavor apto a justificar sua participação no feito. A petição do evento 61.1 limita-se a sustentar que a concessionária teria contribuído para os fatos narrados na inicial e que eventual sentença poderia atingir sua esfera jurídica. Não aponta, contudo, fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, tampouco demonstra hipótese de litisconsórcio necessário. Ademais, a inclusão de novo réu não pode decorrer de requerimento formulado pela própria requerida, especialmente quando a parte autora não deduziu pretensão contra a concessionária. Ausentes, portanto, elementos aptos a alterar o entendimento anteriormente adotado, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 61.1 e mantenho a decisão do evento 39.1 quanto à não inclusão da DCELT no processo. 3. Considerando que a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação já foi determinada no evento 39.1 e que a parte autora reiterou o interesse na autocomposição, impõe-se o regular cumprimento daquela decisão. Desse modo, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para adoção das providências necessárias à realização da audiência de conciliação, observando-se o disposto no evento 39.1. No mais, CUMPRA-SE no que couber, o disposto no evento 39.1. INTIMEM-SE.

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