Publicações do processo

5001505-23.2024.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001505-23.2024.4.04.7122/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: CAROLINA ACKERMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) APELANTE: CARACKE PROMOCAO DE VENDAS E ESTETICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001505-23.2024.4.04.7122/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: CAROLINA ACKERMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) APELANTE: CARACKE PROMOCAO DE VENDAS E ESTETICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário - PRONAMPE), sob o fundamento de que não houve comprovação de abusividades contratuais e de que o excesso de execução não foi devidamente demonstrado nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se as normas do CDC são aplicáveis ao contrato de mútuo bancário para capital de giro; e (iv) saber se há abusividade na cobrança dos encargos contratuais, tais como a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios, cumulação de multa com juros moratórios, tarifas administrativas e IOF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para o convencimento do magistrado, tornando desnecessária a perícia contábil. 4. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a lide. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial ou obtenção de capital de giro, uma vez que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de destinatária final do produto ou serviço. 6. É legal a previsão contratual da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios nas operações de crédito realizadas no âmbito do PRONAMPE, por decorrer de expressa autorização legal. 7. A cobrança simultânea de juros moratórios e multa moratória é válida, pois os encargos possuem naturezas e finalidades distintas, inexistindo ilegalidade na cumulação. 8. A cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados com pessoas jurídicas é legítima quando expressamente pactuada, assim como é válida a contratação do pagamento do IOF por meio de financiamento acessório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos bancários de capital de giro para fomento da atividade empresarial, sendo legítima a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios no âmbito do PRONAMPE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.