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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001505-23.2024.4.04.7122/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: CAROLINA ACKERMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) APELANTE: CARACKE PROMOCAO DE VENDAS E ESTETICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001505-23.2024.4.04.7122/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: CAROLINA ACKERMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) APELANTE: CARACKE PROMOCAO DE VENDAS E ESTETICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário - PRONAMPE), sob o fundamento de que não houve comprovação de abusividades contratuais e de que o excesso de execução não foi devidamente demonstrado nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se as normas do CDC são aplicáveis ao contrato de mútuo bancário para capital de giro; e (iv) saber se há abusividade na cobrança dos encargos contratuais, tais como a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios, cumulação de multa com juros moratórios, tarifas administrativas e IOF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para o convencimento do magistrado, tornando desnecessária a perícia contábil. 4. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a lide. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial ou obtenção de capital de giro, uma vez que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de destinatária final do produto ou serviço. 6. É legal a previsão contratual da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios nas operações de crédito realizadas no âmbito do PRONAMPE, por decorrer de expressa autorização legal. 7. A cobrança simultânea de juros moratórios e multa moratória é válida, pois os encargos possuem naturezas e finalidades distintas, inexistindo ilegalidade na cumulação. 8. A cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados com pessoas jurídicas é legítima quando expressamente pactuada, assim como é válida a contratação do pagamento do IOF por meio de financiamento acessório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos bancários de capital de giro para fomento da atividade empresarial, sendo legítima a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios no âmbito do PRONAMPE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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